Meus amigos.

Após a entrada em vigor da Lei 13.429/17, foram introduzidas algumas alterações para a contratação do Trabalho Temporário. Vamos a elas.

É obrigatório o contrato por escrito entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço. Neste contrato deve constar: 1 – qualificação das partes; 2 – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; 3 – prazo da prestação de serviços; 4 – valor da prestação de serviços; 5- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Houve alteração no conceito de empresa tomadora de serviço temporário, pois segundo a lei é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa prestadora de serviços temporários (art. 5º, Lei 6.019).

Houve também sutil alteração no conceito de trabalhador temporário que agora é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

Alterou-se, também, quem pode ser tomadora de serviço temporário. Assim tanto pessoas jurídicas como físicas ou qualquer outra entidade equiparada à pessoa jurídica poderão ser tomadoras de serviço.

À empresa contratante foi atribuída a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Foram estendidos aos trabalhadores temporários os mesmos direitos ao atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas dependências da empresa ou no local por ela designado. (§2º, art.9º Lei nº 6.019/74),  introduzido pela reforma trabalhista. Mantidas as obrigações já estabelecidas pelo art. 12, letra “g” e seu parágrafo 2º da lei nº 6.019/74: Seguro contra acidente de trabalho (art. 12, “g”);, a empresa tomadora é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias estabelecidos, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

O parágrafo 5º da Lei 6.019/74 estabelece que o trabalhador temporário que cumprir o período estipulado de 180 dias de trabalho mais a prorrogação de 90 (noventa) dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. Caso isso não ocorra a contratação anterior, incluindo a prorrogação, caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

Não há contratação a titulo de experiência nem vinculo de emprego entre a empresa tomadora e o trabalhador temporário, seja de que ramo de atividade for, bem como a responsabilidade da tomadora é subsidiaria com relação aos débitos trabalhistas. 

Que o ano que se inicia lhe sorria.

Até a próxima.