Meus amigos. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. Essa decisão causou entre os juslaboralistas pátrios séria divergência uns entendendo acertada outros, não. Vejamos.
Com efeito, “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Uma trabalhadora contratada por uma empresa para prestar serviço temporário à outra, promoveu reclamação trabalhista após ter sido dispensada enquanto estava grávida, alegando que teria direito a estabilidade no emprego. Foi julgada improcedente pelas instâncias inferiores havendo a empregada interposto recurso de revista para o TST.
Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magistrado, o “limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade — a vida da criança”.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. “No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou. Este voto foi o vencedor.
O desembargador decano do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), Vicente Malheiros, “como cidadão e jurista”, declara ser contrário ao posicionamento do TST, por entender que a garantia de estabilidade da trabalhadora grávida é um direito não apenas da mãe, mas também do filho que está sendo gerado. “O TST privilegiou o tipo de contrato em detrimento da pessoa humana. O entendimento não era esse, houve uma virada, que pra mim foi surpreendente”.
O ministro Alexandre Belmonte entende que otrabalho temporário é episódico. A empresa necessitada do serviço emergencial ou complementar não mantém vínculo empregatício com o trabalhador. O trabalho temporário, portanto, não se confunde com o contrato por prazo determinado da CLT.
Existe também forte divergência entre os advogados. Com efeito, a advogada trabalhista Mariana Machado também diz acreditar ser importante distinguir o contrato de experiência do firmado na modalidade temporária. “No primeiro, você tem uma real expectativa de continuidade do trabalho, mas no temporário a expectativa é terminar no prazo determinado”.
Ricardo Calcini também acredita que a decisão do TST foi positiva. “A essência do trabalho temporário sempre foi contrária ao dos contratos nos termos da CLT”.
Por fim, a advogada Carolina Sautchuk P. Paiva diz acreditar que a decisão do TST foi equivocada. "A estabilidade da gestante está determinada em nossa Constituição Federal no artigo 10, I do ADCT, sendo que não há qualquer menção à espécie de contrato de trabalho. O TST, com esta decisão, está ferindo o princípio de separação de poderes, uma vez que a própria Constituição traz que tal questão deveria ser discutida em sede de lei complementar, o que não ocorreu até o momento", argumenta.
Por fim temos a problemática de sabermos se a decisão do TST tem ou não efeito vinculante. A decisão do TST tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado, argumentam uns. Outros não.
Em minha opinião está correta a decisão do TST, mas discordo do efeito vinculante, significando dizer que pelo princípio da livre convicção os magistrados dos tribunais regionais do Trabalho não são obrigados a seguir o mesmo entendimento. Até a próxima.
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