Meus amigos.

A reforma trabalhista recentemente sancionado pelo Presidente Temer trouxe algumas novidades na contratação de empregados e entre elas a que se denomina de trabalho intermitente.

Com efeito, tal modalidade de trabalho é o prestado sem dia e horário fixos de trabalho. Pelo que está previsto na sua regulamentação, aliás parca, referida contratação deverá ser por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor-horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Também o empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas do salário, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também haverá o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS.

Observa-se que, ao contrário de outros países, o nosso legislador não foi feliz quanto à regulamentação dessa modalidade de prestação de trabalho.

A regulamentação do polêmico contrato de trabalho intermitente não prevê restrições nem salvaguardas para os trabalhadores, como ocorre em outros países – Itália, Portugal e Estados Unidos. Por meio deste tipo de contrato, o empregado aguarda o chamado da empresa para trabalhar por determinado período (horas, dias ou meses).

Na Itália e em Portugal, por exemplo, há a previsão de pagamento de uma compensação pelo período de inatividade e só setores com períodos de maior demanda podem adotá-lo- como o de alimentação e hotelaria.

 Há também limites de idade e de duração do contrato. Na Itália, só podem ser contratados os trabalhadores com menos de 25 anos ou com mais de 55 anos, com permissão em negociação coletiva ou pelo Ministério do Trabalho.

O trabalho só é permitido por um período de 400 dias a cada três anos com o mesmo empregador, com exceção dos setores de entretenimento, turismo e serviços em locais abertos ao público. Se for ultrapassado, o contrato passa a ser por tempo integral e prazo indeterminado.

Em Portugal, a legislação prevê que a prestação de serviço não pode ser inferior a seis meses por ano, dos quais pelo menos quatro meses devem ser consecutivos. O empregador precisa avisar o empregado com pelo menos 20 dias de antecedência.

Nos Estados Unidos, os empregados, em geral de lojas varejistas e restaurantes, só têm conhecimento da escala de trabalho com pouca antecedência e há grandes oscilações nas horas de trabalho. Diante dos impactos negativos desse tipo de contratação, oito Estados e o Distrito de Columbia redigiram as chamadas leis reporting-time pay, que exigem um pagamento de um valor mínimo aos empregado.

As entidades trabalhistas, sobretudo a ANAMATRA, estão criticando tal modalidade contratual e assenta no § 4º, segundo o qual aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. Feita a convocação pelo empregador, com três dias de antecedência, o empregado tem um dia útil para responder, cujo silêncio equivale a recusa. Mas se o trabalhador confirmar e faltar injustificadamente indenizará à empresa no equivalente a 50% do que ganharia no período para o qual faltou, valor este que poderá ser compensado com os ganhos futuros auferidos no prazo de trinta dias. Transfere-se para o empregado os riscos da atividade, o que viola princípio trabalhista.

Até a próxima.