Meus amigos. Será que podemos entender que o “Contrato de Trabalho Intermitente” trazido pela chamada “Reforma Trabalhista” se constituiu como uma novidade e pioneirismo no nosso ordenamento jurídico?

Com efeito, a norma que trata desse tipo de contrato vem assim ementada no art. 443, § 3º, da CLT: 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

No entanto, antes disso a Consolidação das Leis do Trabalho já fazia uma tímida referência ao trabalho intermitente, admitindo-o no caso dos trabalhadores no serviço ferroviário — considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias —, como disposto no artigo 236 da CLT.

Já o artigo 237 da CLT dividia os trabalhadores em determinadas categorias, sendo o pessoal de serviço de natureza intermitente previsto na alínea “d” do referido dispositivo lega: d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

A seu turno, o artigo 243da CLT excetua a aplicabilidade dos preceitos gerais acerca da duração do trabalho aos empregados de estações do interior que o serviço seja de natureza intermitente ou de pouca intensidade, sendo-lhes assegurado, no entanto, repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho, bem como descanso semanal. Essa era a única hipótese prevista para contrato de trabalho intermitente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017.

Como já visto supra o § 3° do art. 443diz que o instituto do trabalho intermitente pode ser aplicado indistintamente a todos os contratos de trabalhoqualquer que seja a atividade do empregador ou do empregado.

Vozes abalizadas na doutrina nacional como a do ministro de Aloysio Correa da Veiga que entende: “o trabalho intermitente é uma forma de regulamentar a prestação de serviço, como contrato de trabalho subordinado, descontínuo, que se caracteriza pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade exercida pelo empregado e o fim social perseguido pelo empregador”.

Entretanto recente decisão do TRT da 3ª Região (Minas) entendeu ser ilegal tal tipo de avença como se pode verificar nos autos do Processo 0010454-06.2018.5.03.0097, em que se anulou o contrato de trabalho intermitente  celebrado entre um empregado e um empregador.

No voto do relator está dito em parte do acórdão: “Diante de tal redação, entende-se o contrato de trabalho intermitente como sendo uma contratação excepcional, em atividade empresarial descontínua. Assim sendo, essa modalidade de contrato, por ser atípica e peculiar, assegura aos trabalhadores patamares mínimos de trabalho e remuneração, devendo então ser utilizada somente para situações específicas...”. E agora? Até a próxima.