Meus amigos. O trabalho no Japão é um meio de garantir que o indivíduo seja visto como alguém ético no sentido de cumprir com as normas morais da sociedade. É substancialmente importante para o povo japonês que as pessoas empreguem suas energias em prol da comunidade. Em comparação às sociedades ocidentais, as companhias japonesas mantêm laços muito mais estreitos com os seus funcionários. No entanto, ainda existem trabalhadores à margem deste sistema.

No modelo tradicional japonês, a mulher é responsável pela família e o homem é responsável pela subsistência familiar. A mulher trabalhadora enfrenta diversas dificuldadesno mercado e no ambiente de trabalho, como ausência de creches e cuidadores de idosos. Essas adversidades dificultam, por exemplo, a contratação, promoções e, por vezes, o desenvolvimento da carreira da mulher.

Ao final da Segunda Guerra Mundial o Japão iniciou um programa doméstico de recuperação, tendo em vista as grandes perdas econômicas e materiais decorrentes.

Uma das principais leis promulgadas é a Lei de Normas Trabalhistas. Esta lei foi a primeira no Japão a diferenciar fisiologicamente homens e mulheres, e trazer provisões sobre o assunto. O entendimento da época foi de que o princípio da igualdade entre os sexos não era compatível com as medidas de proteção à mulher.

Ressalta-se que o sentido formal da igualdade consiste no tratamento equânime, que não considera as diferenças entre indivíduos, e independentemente de gênero, cor, ou etnia visa subordinar todos ao crivo da legislação.Já a igualdade material tem a finalidade de igualar indivíduos que são essencialmente desiguais.Já a igualdade material tem a finalidade de igualar indivíduos que são essencialmente desiguais.

Os conflitos que se sucederam no Japão após a criação da Lei de Normas Trabalhistas, na hipótese de discriminação de gênero, foram resolvidos com base na jurisprudência https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/mulher-no-japao-post-29877-footnote-133 e se adotou o entendimento de que as cláusulas no contrato de trabalho que estipulam tratamento desigual entre homens e mulheres são nulas. Este entendimento ajudava a solucionar casos envolvendo a discriminação contra a mulher em hipóteses de aposentadoria compulsória e demissão em razão de casamento, gravidez ou maternidade. No entanto, o judiciário enfrentava certa dificuldade em julgar casos de discriminação contra a mulher na seleção, recrutamento e contratação de empregados uma vez que para estes casos o entendimento era de que o empregador tinha direito à liberdade de contratar. Assim, os empregadores mantinham a política de contratar os homens para o preenchimento de vagas vitalícias e de posições hierárquicas estratégicas, e ceder as vagas restantes às mulheres, justificando a diferença de remuneração pela diferença de função exercida.

Em 1997, foi feita uma reforma legislativa visando abolir as proteções especiais à mulher como a proibição do trabalho noturno, limitação de horas extras e proibição de trabalho em dias de descanso. A medida buscava atingir a igualdade de oportunidade de trabalho entre homens e mulheres e estimular a inserção da mulher no mercado de trabalho; no entanto, não buscava proibir as condutas discriminatórias em face da mulher, apesar de estabelecer a equiparação de salários.

Pode-se concluir dizendo que a proteção jurídica da mulher no mundo do trabalho japonês se estende às diversas esferas da sociedade japonesa; no entanto, é insuficiente para garantir a qualidade de vida das trabalhadoras japonesas bem como a inserção da mulher no mercado de trabalho de forma materialmente igualitária. Até a próxima.