Meus amigos.

De quando em vez sou indagado por pessoas amigas e até desconhecidos sobre o que diz a legislação brasileira sobre trabalho de menores. Costumo dizer-lhes que não é só a CLT que trata do assunto, uma vez que a Constituição Federal e legislação extravagante tratam também do assunto. Dado o espaço farei uma análise a voo de pássaro.

A CLT (artigos 402 ao 441) tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade, no qual se refere ao menor, aquele de 14 a 18 anos, que não tem capacidade plena. O menor não é incapaz para o trabalho, mas a legislação lhe protege de uma forma especial.

A Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIII, alterado pela EC 20/98, diz: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”.

A Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada de “Estatuto da Criança e do Adolescente”, é uma legislação voltada à proteção especial desses menores. O art. 2º dessa norma considera criança a pessoa que tem de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes, de 12 a 18 anos de idade.

Proíbe-se o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança. Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT. Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, não podendo tal período ser fracionado.

É proibido o trabalho noturno; pode firmar recibos de pagamento, mas a rescisão só será válida com a representação de seus pais ou responsáveis; direito aos depósitos do FGTS quando afastado para prestar o serviço militar.

Os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente  são: de ordem cultural; o menor deve poder estudar e receber instruções; de ordem moral; o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade; de ordem fisiológica; o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal; de ordem de segurança; o menor deve ser resguardado com normas de proteção, para que se evitem acedentes de trabalho.

As empresas de pequeno porte e as microempresas ficam dispensadas de cumprir as disposições do art. 429 da CLT e art. 11 da Lei n. 9.841/99, no que tange a ter que contratar menor aprendiz.

FELIZ NATAL A TODOS.

Até a próxima.