Meus amigos. No ramo da filosofia, Kant descreveu a reciprocidade como “a capacidade intelectual através da qual se torna compreensível a relação entre dois ou mais elementos do mundo comum, mutuamente percebidos no espaço, de aspecto e forma integrantes.”

E o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada em um processo?

Por muito tempo persistia na Justiça do Trabalho o costume de que se uma pessoa ajuizasse reclamação trabalhista contra seu empregador e outro empregado também o fizesse com identidade de pedido ficariam ambas suspeitas pela mera suposição da troca de favores entre elas. Estaria correta tal assertiva? Vejamos recente decisão do TST.

Um empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, ajuizou reclamação trabalhista e indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa na qual ele próprio prestara depoimento.

A testemunha foi contraditada sob o argumento de que havia entre eles (reclamante e testemunha) troca de favores, contradita aceita pelo juiz da Vara do Trabalho havendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ratificado a decisão e colhe-se do acórdão a seguinte passagem: O Tribunal Regional entendeu pela suspeição da testemunha do reclamante diante do fato de que este depôs em outro processo ajuizado por essa testemunha contra a mesma reclamada.

O Recurso de Revista foi inadmitido havendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento onde alegou que “que não há nos autos fato que torne a sua testemunha suspeita,”requerendo a aplicação da Súmula 357 do TST. Aponta violação dos art. 332 e 405, §3º, do CPC.

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do consultor, o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas não as torna suspeitas, acrescentando que a Sumula 357 do TST estabelece que: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”

 “As pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas, afirmou.” O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador ou ter sido o autor da ação arrolado como testemunha por esta, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha, uma vez que as pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas.

Na avaliação da ministra, restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzir provas orais, o que causaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Ela destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os motivos para a rejeição de testemunha devem ser efetivamente comprovados, de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores.

Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) leve em consideração o depoimento de uma testemunha que havia sido rejeitada por suposta troca de favores com um consultor da Victoire Automóveis Ltda., de São Paulo. A reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, segundo a Turma, não caracteriza suspeição.Até a próxima.