Meus amigos. Será que a decisão do STF ao admitir a terceirização ampla e irrestrita poderá dá margem à fraude? A essa indagação respondeFrancisco Ferreira Jorge Neto, “a fraude não é acobertada” pela decisão do Supremo, que autoriza a terceirização de qualquer atividade. Fraudes, acrescenta, têm sido vistas em empresas de todos os portes e nas mais diversas atividades. Mas o que levou o desembargador a dar tanta ênfase ao assunto? Vejamos.

O requisito primordial para caracterizar a relação de emprego é a subordinação. Caracterizada no processo, não há como permitir a terceirização.

Por outro lado as empresas devem tomar cuidados para que a contratação de uma empresa prestadora de serviços seja real e não fraudulenta, diz a desembargadora Gisela de Araújo e Moraes. “Não se constitua tão somente a compra da “mercadoria-trabalhador” mais barata, mas sim na efetiva prestação de serviços mais eficiente, com a direção da prestadora de serviços e não da tomadora”, afirma.

O coordenador nacional de combate às fraudes nas relações de trabalho, procurador Tadeu Henrique Lopes da Cunha, afirma que o MPT tem atuado nos casos em que se verifica que os terceirizados são subordinados aos contratantes. Nesse caso, ficaria caracterizada a intermediação de mão de obra, apenas admitida para trabalho temporário, segundo a Lei nº 6019, de 1974.

“O Supremo decidiu que a terceirização pode ser realizada em qualquer etapa da produção. Porém, deve-se transferir todo o controle para a empresa terceirizada, que deve executar o serviço de forma autônoma, com seu knowhow e direção dos empregados”, afirma o procurador.

As fraudes, em geral, são comprovadas nos casos em que há subordinação direta do empregado terceirizado com a tomadora de serviços ou quando a mão de obra é contratada para uma função e acaba exercendo outra. Ainda há situações em que fica provado que a prestadora de serviços não tem capacidade econômica compatível com o número de empregados - características previstas na Lei nº 13.429, que trata da terceirização.

Vamos exemplificar. Uma empresa cria outra que irá absorver o seu setor de manutenção, a qual irá lhe prestar serviços com exclusividade; Empresa contrata o serviço de outra, sem ampla e total autonomia da prestadora, que não direciona o trabalho, não assume os riscos da atividade e não aufere os lucros do empreendimento econômico; Empresa ajusta um serviço com uma prestadora cujo objeto social não guarda harmonia com a prestação dos serviços ou com a execução da obra; Empresa contrata um serviço de outra, e os empregados da prestadora ficam à inteira disposição da tomadora, que direciona o trabalho realizado, com amplo poder de mando e comando sobre aqueles, com interferência nos trabalhos a nível econômico e administrativo.

Já há decisões de TRTs sobre o assunto e destacamos:Uma empresa de monitoramento por satélite foi condenada recentemente pelo TRT do Rio a pagar danos morais coletivos de R$ 100 mil, por ficar configurada a subordinação direta dos terceirizados (processo nº 0100217-39.2018.5.01.00 11). Há também decisões do TST. A 7ª Turma condenou uma distribuidora de energia a reconhecer o vínculo de emprego com uma funcionária terceirizada que atuava no teleatendimento ao cliente. Segundo o processo, ela trabalhava e fazia cursos e treinamentos nas dependências da empresa e respondia diretamente para seus funcionários. Para os ministros, ficou comprovada a “presença de subordinação jurídica diretamente com o tomador de serviços, comprovada inequivocamente nos autos” (RR-753-75.2012.5.04.0332).

Não há mais discussão sobre a prática, mas sobre as fraudes. Até a próxima.