Meus amigos.
Mais uma novidade lhes trago sobre a chamada “Reforma Trabalhista”. Foi alterado o art. 4º da CLT, e para melhor entendimento dos senhores, mostrarei o que dizia a regra antiga e a atual sobre qual o tempo que poderá ou não ser considerado como de tempo de efetivo serviço pelo empregado ao empregador.
Com efeito, a regra anterior considerava como tempo de serviço aquele em que o empregado ficava à disposição da empresa, simplesmente aguardando ordens. Também considerava, para fins de indenização e estabilidade, períodos de afastamento do trabalho em razão de serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho.
A regra atual especifica situações cotidianas que não serão consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, estarão fora da jornada de trabalho. Exemplos: a permanência do empregado na empresa para proteção pessoal, em razão das condições climáticas, ou, ainda, para desenvolvimento de atividades particulares como práticas religiosas, descanso, estudos, alimentação, higiene pessoal e troca de roupas quando não há obrigatoriedade que o seja na empresa.
Com relação a tempo à disposição do empregador: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Vejamos agora quais situações em que não será considerado que o empregado está à disposição do empregador.
Conforme o parágrafo 2º do artigo 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não será considerado tempo à disposição do empregador, ou seja, não será remunerado, o período em que o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, por exemplo.
Também não será considerado tempo à disposição do empregador quando o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Assim, mesmo que o empregado permaneça na empresa antes do início ou após o final de sua jornada de trabalho, inclusive após o período de tolerância previsto no artigo 58 da CLT, nas situações acima não será considerado tempo à disposição do empregador e não haverá pagamento de horas extras.
O art. 4º,§1º diz serão computados como tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. Assim, entendemos que fica esclarecido na legislação trabalhista que o período de afastamento do empregado para o serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho será considerado, por exemplo, para verificar quantos dias de aviso prévio proporcional o trabalhador terá direito em caso contrato firmado há mais de um ano, conforme a Lei nº 12.506/2011.
Por fim restam as chamadas horas in itinere referente ao tempo de deslocamento do empregado, previsto no art. 58, § 2º, da CLT. Assim, o tempo despendido entre a residência do trabalhador e seu posto efetivo de trabalho e retorno, por qualquer meio não se considera à disposição do empregador. Deixam assim de existir as chamadas horas in itinere? Entendo que para os novos contratados, sim. Mas quem já vinha percebendo tal benefício, este deve ser mantido pelo princípio da condição mais benéfica, direito adquirido. Mas os Tribunais do Trabalho é que darão a palavra final.
Até a próxima.
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