Meus amigos.
Como os TRTs e TST estão em recesso aproveito para trazer-lhes considerações doutrinárias a respeito da suspensão do contrato de trabalho.
Se fizermos uma incursão pelo Direito Brasileiro haveremos de encontrar na sistemática anterior do pleno desenvolvimento do direito do trabalho que, tanto a enfermidade como os acidentes de trabalho sofridos pelo prestador de serviço constituíam justas causas para que o empregador desse por finda a relação de emprego. Havia exceções, é claro. O nosso Código Comercial, de 1850, estabelecia no seu art. 79 que “Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a três meses contínuos”.
O Código Civil Brasileiro, promulgado muitos anos depois, quando já se faziam acentuados os progressos legislativos em quase todo o mundo, em favor dos empregados, sendo que àquela época eram nítidas as ideias da elaboração de um Código de Trabalho em nossa pátria, estatuía em seu art. 1.229, III que “São justas causas para dar o locatário por findo o contrato: .....III – Enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados”.
Com o passar dos anos vemos hoje que o cenário se modificou completa e profundamente, e não só no Brasil, mas também nas legislações de outros países, e o infortúnio do empregado não mais se constitui justo motivo para a terminação do contrato com sua consequente despedida, mas tão somente determina a suspensão do contrato de trabalho.
Se não é causa de sua dissolução devemos atribuir a uma tendência mundial que se faz sentir no direito do trabalho, qual seja a evolução no sentido da continuidade da relação de emprego. Assim, o contrato que teve a sua fluência paralisada por um momento, mas sem que houvesse rompimento do vínculo, como em estado de latência, irrompe normalmente com o retorno do trabalhador ao emprego, assegurando-se-lhe por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
A propósito as expressões “suspensão” e “interrupção” que vêm cunhada no Capítulo IV, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho mereceu de Evaristo de Moraes Filho a observação de que “Talvez seja no direito comparado o único código que regula a matéria com essa nítida distinção entre as duas figuras. Ao contrário do que informa Yamaguchi (La theorie de la suspension du contrat de travail, págs. 9, 286/7), esse tratamento da matéria não se assemelha em nada com o italiano. Como sistema, talvez o nosso seja o único desse estilo”.
Realmente, se observarmos o direito comparado vamos verificar que a dicotomia é tipicamente brasileira, pois o direito estrangeiro não considera a diferença entre suspensão e interrupção nos moldes do que se encontra na legislação nacional, preferindo usar apenas suspensão, podendo ser parcial ou total. É o que vemos na Itália, Portugal, Espanha, França Argentina, Uruguai, dentre outros a expressão usada é sempre “suspensão do contrato de trabalho”, mas uma anotação tem que ser feita, qual seja, tanto na legislação alienígena como na nossa o rigor da distinção não tem caráter substancial, não é o contrato que fica suspenso ou interrompido, mas sim os seus efeitos.
Assim, a inovação que foi feita pelo legislador brasileiro deve ser aplaudida, pois de qualquer forma seja qual for o motivo da não prestação por determinação ou culpa do empregador, por fatos imputados ao empregado ou mesmo por razões outras que podem determinar a paralisação é de maior lógica concluir que se há a contraprestação temos a interrupção se não há temos a suspensão não do contrato de trabalho, mas dos seus efeitos.
Até a próxima.
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