Meus amigos.
É licito a instituição educacional suprimir todas as horas-aulas do professor, sob a alegação de que houve diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de Letras? Observem o que decidiu o TST sobre o assunto.
Uma professora de linguística cumpria sete horas-aulas semanais e em mudança unilateral a escola foi suprimindo as horas-aulas até zerar o tempo da jornada, sob o argumento de que houve diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de Letras, deixando-a sem remuneração por mais de seis meses.
Inconformada com a situação a professora ajuizou reclamação trabalhista onde argumentou que recebia por hora-aula, a mudança foi unilateral e, portanto, pediu a nulidade do ato e o pagamento das diferenças.
Requereu ainda o reconhecimento judicial de duas supostas faltas cometidas pela instituição de ensino que justificariam a rescisão: descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho, afetando sensivelmente os salários (alíneas "d" e "g" do artigo 483 da CLT). A Estácio, em sua defesa, sustentou que a restrição da carga horária não constitui alteração contratual lesiva quando há decréscimo na quantidade de alunos.
O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou provimento aos pedidos da professora. Nos termos da sentença, a modificação das horas-aulas inclui-se no poder de direção do empregador e pode ocorrer em razão do número de turmas e de circunstâncias econômicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, declarou a rescisão indireta, por concluir que a Estácio deveria ter dispensado a empregada, em vez de mantê-la sem trabalho nem pagamento de salário.
Para o TRT, os atos foram graves o suficiente para autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador. O Regional identificou ainda alteração contratual ilícita e deferiu as diferenças salariais, porque a instituição não comprovou a redução do número de alunos, e a mudança da carga horária foi expressiva.
Relator do recurso da Estácio ao TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A jurisprudência não considera a redução da carga horária do professor como alteração contratual ilícita nos casos de diminuição da quantidade de alunos, mas isso não ficou demonstrado no processo. Brandão também manteve a rescisão indireta por considerar que a conduta da faculdade prejudicou consideravelmente os salários da professora.
A ementa no TST está assim redigida. Professor - redução de carga horária. No caso, não houve prova da redução do número de alunos - hipótese que autorizaria a redução da carga horária -, de maneira que se caracterizou alteração contratual ilícita e propiciou a redução do patamar salarial da reclamante. A Corte Regional, com fulcro nas alíneas “d” e “g” do artigo 483 da CLT, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois as obrigações do contrato não foram cumpridas pelo empregador e houve redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Ileso, pois, o referido artigo. Recurso de revista de que não se conhece.
Assim Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão indireta do contrato da professora da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. A decisão foi unânime.
Até a próxima.
Comentários