Meus amigos.
Recebi do colega, Juiz Rodnei Doreto, parecer do Professor Guiliano Meneses a respeito do substitutivo aprovado pela comissão da Câmara tratando da reforma da Previdência. Vou transcrever aos meus ilustres leitores.
Destacou o ilustre professor alguns aspectos e como poderão os senhores perceber trata-se de uma reforma perversa e gravíssima e os pontos ressaltados pela imprensa são mínimos, escondendo outros tópicos absurdos.
E diz o Dr. Guiliano: Analisei apenas os tópicos referentes ao regime próprio dos Servidores Públicos. Vamos a alguns desses tópicos: 02) Fim da duplicação do limite de imunidade tributária para aposentados portadores de doença incapacitante, ou seja, antes o aposentado que tinha doença incapacitante pagava Previdência social sobre o valor que ultrapassava o dobro do teto do INSS (hoje - em torno de R$ 11.000,00). O parágrafo 21 do art. 40 é revogado e esse limite de imunidade cai para R$ 5.500,00. Perversidade sem limite.
Para aqueles que ingressarem no serviço público após a promulgação desta famigerada emenda, a idade mínima de 65 para homem e 62 para mulher é somente um patamar mínimo que pode subir toda vez que aumentar a expectativa de vida. Na prática, remete a uma lei o aumento da idade mínima sem precisar de nova emenda constitucional.
Fim da acumulação de pensão com aposentadoria de qualquer regime previdenciário, posto que só será acumulável se a soma não ultrapassar dois salários mínimos.
Redução drástica do valor da aposentadoria por invalidez (todos nós somos suscetíveis a tal situação) que pode corresponder a valores de até 40% do que o servidor recebe.
Para os que ingressaram até 16 de dezembro de 1998, há a opção de se aposentar com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade com os ativos (a única hipótese de paridade mantida) desde que tenha 65 anos de idade se homem e 62 anos de idade se mulher, cumpridas as exigências da regra de transição (o tempo que falta mais o pedágios de 30%). Esta é a única hipótese de paridade e integralidade que ainda resta na Constituição. Na prática, muitos que têm direito à regra de transição e podem optar por esta regra, vão optar por esta regra, conseguindo o governo seu objetivo de levar todos para esta idade mínima. A média antes era nas 80% maiores contribuições. Agora é de 100%, ou seja, não é mais possível descartar as 20% piores contribuições, contribuindo para reduzir mais ainda o benefício previdenciário.
Redução drástica da pensão, posto que agora a viúva ou viúvo só recebe 50% do que o segurado recebia com 10% de quota para cada dependente. Antes era integral até o teto do INSS e 70% do que exceder o teto.
Esses são os principais pontos a serem destacados e que são mais próximos de nós, servidores públicos. Acompanhei as diversas emendas que mudaram o nosso sistema previdenciário desde 1998 (emendas constitucionais números 20, 41 e 47). Nenhuma foi tão drástica, desproporcional e absurda como essa.
Não poderá haver acumulação da aposentadoria com eventual pensão de cônjuge que venha a falecer após a aprovação da emenda e, quando for o caso, vice-versa. As pensões de nossos dependentes serão reduzidas em caso de falecimento após a aprovação da emenda. Vamos pressionar nossos representantes para que votem rejeitando esse monstrengo.
Até a próxima.
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