Meus amigos.Uma empregada pretendeu em reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, receberpagamento de diferença de gratificação de função, fundada na alegação de que exerceu a função de coordenadora a partir de dezembro de 2010 até o encerramento do vínculo contratual.
A ação foi julgada procedente no juízo de primeiro grau havendo sido a sentença confirmada pelo Regional da Primeira Região do TRT (Rio de Janeiro).
Segundo o acórdão prolatado pelo Regional “a autora assumiu a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual, sem o recebimento da respectiva gratificação de função, a qual considerou devida com base no princípio da isonomia”.
Inconformado o réu recorreu de revista para o TST, recurso que não foi recebido e assim sendo Agravou de Instrumento.
No TST o recurso foi parcialmente provido e destacamos o seguinte.
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual.
Disse mais que: “a substituição do cargo de gerente administrativo pela reclamante se deu de forma definitiva e não em caráter eventual, logo não faz jus à remuneração percebida pela empregada substituída”.O Regional, ao deferir diferenças de gratificação de função com base no princípio da isonomia, decidiu em desacordo com a Súmula nº 159, item II, do TST.
Assim a decisão do Regional está em desconformidade com o que vem estabelecido pelo Sumula 159 do TST que tem o seguinte teor: “Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo”. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha carátermeramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Vários precedentes foram catalogados pelo ministro do qual destacamos: “RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CARGO EM DEFINITIVO. O Regional, constatando que o conjunto probatório demonstra que, a partir de março de 2010, o reclamante passou a laborar na função de gerente do setor de contabilidade, sem qualquer alteração na sua faixa salarial, concluiu pelo direito às diferenças salariais considerando-se o último salário pago à gerente que exercia o aludido cargo anteriormente, uma vez que não houve indicação de outro gerente da empresa de modo a fixar-se o salário daqueles que exercem tal função. Ocorre que, fixada a premissa de que o reclamante substituiu em caráter definitivo a antiga gerente nesse cargo após a vacância desse, incide no caso o item II da Súmula nº 159 do TST, expresso ao dispor que ‘Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor’. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 10660-96.2014.5.01.0038 Data de Julgamento: 27/9/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/9/2017, grifou-se). “DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO. A decisão está em consonância com a Súmula 159, II, do TST, segundo a qual ‘Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor’. Recurso de Revista não conhecido” (RR - 171000-30.2000.5.01.0062 Data de Julgamento: 15/4/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/4/2015,grifou-se).
Dessa forma afastou a condenação da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças de gratificação de função. Até a próxima.
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