Meus amigos. A jurisprudência da nossa mais elevada Corte Trabalhista dispõe, em matéria de honorários advocatícios, quando se trata de sucumbência de pessoa jurídica e como o os sindicatos são pessoas jurídicas, que: É possível a condenação em honorários advocatícios para sindicato, conforme exegese da Súmula 219, III, TST.

Entretanto o Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários de Florianópolis e região havendo sido perdedor em ação coletiva promovida contra a Caixa Econômica Federal desistiu da ação e foi condenado em pagamento de honorários advocatícios, pelo Juiz de primeiro grau.

Inconformado com a condenação recorreu ao TRT da 12ª Região (Santa Catarina), mas a sentença foi mantidacom fundamento no item III da Súmula 219 do TST. Essa súmula, que trata dos chamados honorários de sucumbência, estabelece que“são devidos nas causas em que o sindicato atue como substituto processual e nas causas que não derivem da relação de emprego”. Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e honorários em caso de desistência.

O Recurso de Revista foi recebido havendo o Presidente do TRT no seu despacho dito: A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (RO 0000078-07.2013.5.04.0291), no seguinte sentido: ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. É inegável que o sindicato quando atua na condição de substituto processual, possui a função social de representar em juízo os trabalhadores - hipossuficientes, conforme expressamente consignado no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Indeferir lhe a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita corresponde a obstaculizar o acesso destes trabalhadores ao Poder Judiciário, o que não pode ser admitido, diante do sabido preceito constitucional do livre acesso à justiça.

O relator do Recurso de Revista em despacho monocrático após citar inúmeros precedentes do TST concluiu que; Diante da constatação de que não há direito do sindicato autor ao benefício da justiça gratuita, não há como desobrigá-lo do pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal a quo.

Inconformado o recorrente interpôs Agravo Interno e alegou quena condição de substituto processual, a declaração de pobreza feita na petição inicial é suficiente para a demonstração da hipossuficiência econômica dos substituídos, de acordo com a OJ 304 da SBDI-I, vigente à época do ajuizamento da ação. Disse mais que a decisão agravada "equivoca-se ao sacramentar que a Jurisprudência deste C. TST é pacífica, pois conforme demonstrado em sede de recurso de revista, a matéria é controversa no âmbito do TST".

O relator do Agravo Interno ministro Vieira de Melo atendeu a pretensão do Sindicato e disse em seu voto: No caso, é incontroverso que o objeto da pretensão deduzida pelo substituto processual decorreu da relação de emprego, motivo pelo qual não cabe condenar o sindicato sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à reclamada.

Além disso, como acima sinalado, a situação delineada no acórdão regional não evidencia que o sindicato tenha agido com má-fé.

Desse modo, o entendimento adotado pela Turma julgadora a quo viola o art. 87 da Lei nº 8.078/1990, Lei de Defesa do Consumidor).

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, no particular. 2 – MÉRITO2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO – AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – MÁ–FÉ – COMPROVAÇÃO – INOCORRÊNCIA

Conforme fundamentos apresentados, conhecido o recurso de revista, por violação do art. 87 da Lei nº 8.078/1990, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Até a próxima.