Meus amigos.
É de conhecimento de todos que quem presta serviço voluntário não tem direito a qualquer indenização, findo o mesmo. Também sabemos que o bem de família não pode ser objeto de constrição judicial (penhora, arresto, etc.) em determinados casos. E se quem administra sociedade civil sem fins lucrativos de forma voluntária poderá ser responsabilizado, se houver desconsideração da personalidade jurídica daquela, redirecionando-se a execução contra o patrimônio deste? Vamos a esse interessante caso, recentemente julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, determinado cidadão promoveu contra a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais reclamação trabalhista onde pleiteou reconhecimento de vínculo de emprego.
Julgada procedente a ação tanto em primeira como em segunda instância e com o trânsito em julgado da decisão iniciou-se a fase de execução. Ocorre que a empresa não possuía bens para suportar a execução, sendo que por consequência houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio foi penhorado para a quitação da dívida. A penhora recaiu em vaga de garagem de sua propriedade.
O administrador, então apresentou seus embargos à execução onde alegou primeiramente que a natureza da reclamada, qual seja, sociedade civil sem fins lucrativos e a disposição estatutária da reclamada (art. 29) afasta a sua responsabilidade pelas obrigações assumidas pela associação e assim sendo era parte ilegítima para ser responsabilizado; alegou mais que a sua vaga de garagem, por ser bem de família, estava garantida pela impenhorabilidade prevista no art. 1° da Lei 8009/90.
Pois bem. No acórdão proferido pelo TRT de São Paulo está consignado que “o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.”
Quanto à impenhorabilidade da vaga de garagem alegada pelo executado o TRT entendeu equivocada a pretensão, e considerou legítima a constrição, “em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449, a qual estabelece que: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Inconformado o réu recorreu ao TST via recurso de revista, o qual foi denegado e, assim sendo apresentou Agravo de Instrumento o qual foi distribuído para a 2ª Turma.
Ali melhor sorte não colheu o recorrente, uma vez que “a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST,” o que não ocorreu, além do que “invocação da natureza de sociedade civil sem fins lucrativos não impede “o redirecionamento da execução, após a desconsideração da personalidade jurídica, contra o patrimônio de seu membro, ora agravante, que ocupa o cargo de vice-presidente, isto porque a sua manifestação consubstancia, na realidade, a manifestação da pessoa jurídica. Ademais, o fato de se tratar de administrador de sociedade civil e, portanto, de administrador voluntário, não impede a sua responsabilização pelos atos de gestão que deram ensejo ao ajuizamento da reclamação trabalhista”.
Até a próxima.
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