Meus amigos.

Nos últimos tempos vem a Justiça do Trabalho inovando em seus procedimentos. A partir da ampliação de sua competência introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004, quando novas atribuições foram conferidas à Justiça Especializada (v.g. ações de indenização por acidente de trabalho, etc.), temos observado que também em matéria de desenvolvimento do processo houve um progresso. O caso que irei trazer abaixo ao conhecimento de meus estimados leitores bem enfoca o que agora se afirma, senão vejamos.

Com efeito, é da essência do processo trabalhista a conciliação. Por óbvio, quando uma ação é ajuizada, muito embora possam as partes celebrar acordo antes mesmo da realização da audiência, o fato não é comum, pois é na audiência que está obrigado o magistrado a propor a conciliação, e a falta desta leva a nulidade da sentença. Esse é o lugar comum.

Ocorre que um grupo de trabalhadores ajuizaram ação de representação sindical contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento do Minério do Estado de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí (Sindimina) e membros da comissão eleitoral que retiraram seus nomes das chapas que disputavam a eleição por estarem inadimplentes. Alegaram que a comissão anterior permitiu a participação nas eleições passadas de candidatos aposentados que não pagaram as mensalidades sindicais e foram eleitos.

A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) indeferiu os pedidos sem fazer audiência, entendendo que o processo estava pronto para julgamento e não havia necessidade de produção de prova testemunhal. A juíza que proferiu a sentença julgou correta a decisão da comissão eleitoral, que apenas aplicou os estatutos sociais do SINDIMINA, que não prevê isenção de pagamento da mensalidade sindical para aposentados ou beneficiários.

O grupo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que reforçou o entendimento da Vara sobre a audiência de instrução, concluindo que "os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas".

Insistiram os sindicalistas interpondo recurso ao TST onde buscavam a nulidade processual, pois argumentavam que sem a realização da audiência de instrução o processo era nulo.

Entretanto o apelo não foi provido havendo o ministro relator Vieira de Mello Filho em seu voto informado que: “Quando a questão de mérito é unicamente de direito, o juiz pode proferir a sentença sem a necessidade de audiência. A regra está prevista nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil.” Por outro lado "O juiz não está obrigado a produzir prova para constatar o mesmo fato sobre o qual já firmou sua convicção, sobretudo porque a prova é produzida para o seu convencimento, e não para satisfazer a vontade das partes. Não há, portanto, afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.”

Entendeu mais o ministro que “cabe ao juiz compatibilizar os princípios constitucionais com os preceitos ordinários para garantir a duração razoável do processo devendo o magistrado "impedir a realização de audiência desnecessária, a coleta de provas inúteis e a produção de atos inócuos, em prol de desobstrução de pautas e da celeridade dos julgamentos". Para ele, isto sim é "de relevante aspecto jurídico-social, por se revelar às partes a efetiva e imediata solução da controvérsia".

Com base nesse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso, pois pretendiam os candidatos que a Justiça do Trabalho declarasse o direito deles concorrerem a eleições sindicais.

Até a próxima.