Meus amigos. A ANAMATRA construiu o Enunciado nº 38 no qual destaca o seguinte: “É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.”
Com base em tal enunciado o Sindicato Trabalhadores nas IndústriasMetalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. Pediu a procedência do pedido “para os efeitos de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, relativamente as alterações processadas nos artigos 545,578,579,582,583,587 e 602 da CLT; reconhecer a obrigação da requerida a realizar o desconto do valor equivalente à remuneração de um dia de trabalho de todos os seus empregado a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização individual, bem como, para os trabalhadores admitidos após essa data, nos termos do art. 602 e seu parágrafo único, da CLT, em casa um dos meses subsequentes, devendo ser praticados tais atos – relativamente às parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 323) – bem como de proceder à emissão das correspondentes Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical e efetuar seu recolhimento”.
Em 10.1.2019, o juízo da Quinta Vara do Trabalho de Caxias do Sul julgou improcedente a ação. Contra essa decisão o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul interpôs recurso ordinário para o TRT da 4ª Região.
Em 8.5.2019, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região deu provimento ao recurso do Sindicato para “reconhecer como válida e eficaz aautorização dada pela categoria em assembleia de classe e determinar que areclamada realize desconto e repasse à entidade sindical, efetuando o recolhimentoda contribuição sindical de todos os seus empregados, a contar de março/2018,por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana”.
Contra esse acórdão Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda ajuíza a reclamação com pedido liminar e sustenta “não se poder admitir que acontribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando aConstituição Federal determina que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-sefiliado a uma entidade sindical”.
Argumenta que “a 8ª Turma do TRT da 4ª Região, decidiu de forma diversa daquela disposta no acórdão do STF nos autos da ADI 5794, pois interpreta ampliativamente e, equivocadamente, o disposto no acórdão do STF, pois esse refere que os Sindicatos dispõem de outras formas de receitas, citando as contribuições confederativa e assistencial, essas sim, possíveis de serem autorizadas por assembleia”.
Argumenta maister “o STF entendido pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical -, a autorização deve ser individual e expressa”.
Decidindo no feito a ministra Carmem Lucia diz em seu despacho que:Consideradas a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela reclamante e a possibilidade de ser ela obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical, impõe-se a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado; defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.
Comentários