Meus amigos.

Vamos iniciar o ano com um caso pouco comum nas lides trabalhistas, ou seja, o litígio entre um jogador de futebol com o seu clube onde aquele requer a desvinculação deste. Vamos ao caso.

Riascos foi afastado do elenco cruzeirense em julho de 2016, depois de demonstrar publicamente sua insatisfação com o clube. Em agosto, o atleta, que tem contrato com a equipe mineira até janeiro de 2018, ajuizou ação requerendo, em tutela antecipada, a desvinculação com o time, sob o argumento de que "estava sendo impedido de prosseguir com o exercício de suas atividades profissionais". O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), no entanto, denegou a tutela. O colombiano impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra o ato do juízo de primeiro grau e o TRT-MG, em medida liminar, acolheu o pedido, determinando que o Cruzeiro fornecesse atestado liberatório ao jogador, sob a condição de que o clube interessado em contratá-lo depositasse em juízo, a título de caução, o valor de R$ 3,2 milhões. Contudo, Riascos interpôs habeas corpus, em setembro de 2016, requerendo autorização para vincular-se a qualquer agremiação do futebol internacional, sem a necessidade do depósito da caução. O Regional acolheu o pedido para afastar a obrigatoriedade do pagamento em juízo, porém, limitou o exercício profissional apenas em território brasileiro.

Em novo recurso (agravo regimental) ao TRT-MG com vistas de conseguir liberação para atuar em equipes estrangeiras, o jogador argumentou que precisava garantir sua subsistência até a próxima audiência da reclamação trabalhista, prevista para maio de 2017, em Belo Horizonte. Segundo seus representantes, Riascos não poderia mais atuar no Brasil devido ao fechamento da janela de transferências e, por isso, teria de aproveitar oportunidade de atuar no campeonato dos Emirados Árabes, cujas inscrições se encerram em 25/12/2016. Juntamente com o agravo no Regional, o atleta interpôs o primeiro habeas corpus no TST com os mesmos argumentos.

Ao analisar o primeiro HC, o ministro Barros Levenhagen ressaltou que a análise do pedido ficou prejudicada diante da possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo pedido, uma vez que, à época da interposição do pedido de liminar, o TST não detinha competência originária para deliberar em virtude de requerimento idêntico encontrar-se em curso no TRT. Levenhagen, no entanto, ressalvou que o indeferimento por incompetência originária não impediria que fosse facultada ao atleta a impetração de novo habeas corpus no TST, pois, na data de sua decisão (2/12/2016), o agravo na instância regional já estava extinto.

O jogador, então, impetrou um novo HC e o ministro Barros Levenhagen, em decisão monocrática, no dia 12/12/2016, concedeu liminar permitindo que o atleta atuasse por qualquer agremiação, nacional ou estrangeira, até que fosse definida, em sentença de primeiro grau, a reclamação trabalhista da qual Riascos busca a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Cruzeiro.

Sucede que o Cruzeiro impetrou mandado de segurança no TST havendo o ministro Ives Gandra Martins Filho, deferido liminar para suspender os efeitos do habeas corpus (HC), concedido pelo ministro Barros Levenhagen, O Presidente Ives observou em seu despacho que o jogador detém duas liminares, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que lhe asseguram o direito de locomoção e atuação profissional em qualquer entidade desportiva brasileira ou estrangeira, desde que seja condicionado o depósito, a título de caução, de cerca de R$ 3,2 milhões.

Até a próxima.