Meus amigos.

Será que uma revisora de textos de livros e apostilas terá como jornada de trabalho, a jornada especial dos jornalistas, de cinco horas diárias? Vejamos o que decidiu o TST a respeito.

Com efeito, uma revisora deu início a uma reclamação trabalhista e disse que atuou por seis meses como revisora de material jornalístico de 8h às 18h. Sua pretensão era receber como extras as horas que prestara além da quinta diária e da 30ª semanal, ou, sucessivamente, da sexta diária e da 36ª semanal. O pedido fundamentou-se no artigo 303 da CLT, que fixa a jornada dos jornalistas.

A editora, em sua defesa, afirmou que revisão de textos para livros e apostilas didáticas não podia ser comparada à atividade dos revisores de jornais e da imprensa em geral. Ressaltou ainda que a empresa tem como objeto social serviços de editoração e comércio de livros, não guardando semelhança com a atividade jornalística.

A empregada disse em seu depoimento pessoal “que não trabalhava com material jornalístico”. Tendo em vista a confissão expressa, o juiz da Vara do Trabalho julgou improcedente a ação.

Inconformada, recorreu da decisão e os autos foram para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que explicou: a jornada de cinco horas dos jornalistas, por se tratar de norma mais benéfica, não pode ser aplicada por analogia aos revisores de material não jornalístico. Segundo o TRT, o trabalho em empresas jornalísticas não é considerado penoso por questões de ergonomia, "mas em razão da natureza da atividade, que pressupõe grande pressão em razão dos prazos curtíssimos para entrega das matérias".

Pode-se ler ainda no citado acórdão do Regional que “a jornada reduzida de 5 horas dos jornalistas, por se tratar de norma mais benéfica que aquela que prevê a jornada máxima ordinária (art. 7º, inc. XIII, da CF), não pode ser aplicada por analogia aos revisores de texto que trabalham com material não jornalístico”. O TRT baseou-se na Súmula 370 do TST que estabelece: Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis nºs 3.999/1961 e 4.950-A/1966. As Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros.”

Inconformada, interpôs Recurso de Revista para o TST onde disse que “não podia ser aplicado o posicionamento da Súmula 370 do TST, utilizado pelo TRT em sua fundamentação, pois esse entendimento ("parte de premissas legais que não são encontradas no Decreto-Lei7.858/45, que trata da remuneração mínima dos revisores”), e, "em nenhum momento, prevê a possibilidade de contratação de empregados para o desempenho de jornada superior à estabelecida".

Segundo o ministro Cláudio Brandão, o artigo 5º do Decreto-Lei 7.858/45 estabelece apenas que a duração normal do trabalho não deve exceder a seis horas, "nada dispondo acerca da jornada reduzida". O relator destacou que o artigo 1º do decreto trata da remuneração dos revisores em empresas jornalísticas, estabelecimentos gráficos ou outras organizações de caráter privado. "A atividade desenvolvida - revisora de textos comuns - não está compreendida pela profissão de jornalista e, por isso, não se pode falar em jornada reduzida", concluiu.

Vê-se, portanto, aos revisores não pode ser aplicada a jornada especial de jornalista.

Até a próxima.