Meus amigos.O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior. O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção. Vejam abaixo como o TST entendeu um caso em que não foi reconhecida a responsabilidade do empregador em virtude de um acidente ocorrido com um empregado que perdeu a vida, atingido por um raio.
Os pais de um cortador de cana-de-açúcar ajuizaram reclamação na Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (AL) requerendo, entre outras verbas trabalhistas, a reparação financeira por danos morais. O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que a usina tomou todas as medidas de segurança exigidas por lei para tentar minimizar os riscos de acidente de trabalho, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e abrigo de acordo com as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve o mesmo entendimento.
Os familiares, então, interpuseram recurso de revista ao TST e a Primeira Turma declarou a responsabilidade civil objetiva da usina, por descumprimento do item 31.19.1 da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho, que determina a interrupção das atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador.
Inconformada com a decisão a Usina Cansanção interpôs Embargos para à SDI-1, e sustentou que a Turma, ao condená-la, partiu da premissa de que não teria interrompido os serviços, circunstância fática não descrita no acórdão regional. “Mesmo se houvesse sido provado – o que não foi – que a empresa se omitiu em ordenar que o empregado paralisasse as suas atividades em razão da chuva, esse fato não permite sua responsabilização, uma vez que a situação é tipificada como motivo de força maior, decorrente de evento da natureza e imprevisível, mormente na região Nordeste – Estado de Alagoas – onde a emissão de raios não é a regra”.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a tese e afirmou que não há como reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, pois, além da atividade desenvolvida pelo trabalhador não ensejar riscos de morte inerente à descarga elétrica, não ficou comprovado nexo de causalidade entre o acidente e qualquer ato praticado pela empresa. Os ministros Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Renato de Lacerda Paiva e Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho acompanharam o relator. Houve votos divergentes capitaneados pelo ministro Alexandre Agra Belmonte.
Dessa maneira a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Usina Cansanção de Sinimbu S/A, em Alagoas, pela morte do cortador de cana-de-açúcar atingido por raio no campo, e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais. O entendimento que prevaleceu foi o de que o evento fatal ocorreu não por dolo ou culpa do empregador, que cumpriu as normas de segurança, mas por caso fortuito externo. Até a próxima.
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