Meus amigos.
A OJ 191 da SbDI-1 do TST estabelece que: Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Sucede que em recente Julgamento da mesma Seção essa tese foi alterada passando os donos da obra a serem responsabilizados subsidiariamente em questões trabalhistas de empreiteiros terceirizados. Vamos ao caso.
Em maio de 2017, a Subseção aprovou quatro teses jurídicas que permitem a responsabilização subsidiária do dono da obra, exceto os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro devedor.
O incidente foi instaurado em recurso de revista interposto por uma mineradora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com a empresa de montagens industriais.
A decisão teve como base a Súmula 42 da corte regional, que, interpretando a OJ 191 da SDI-1 do TST, isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.
Segundo o TRT-3, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.
Com efeito, o art. 455 da CLT não traz a responsabilização do dono da obra, pois vem assim estabelecido. Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Entretanto, dando nova interpretação ao dispositivo supra, foi reconhecida a possibilidade de responsabilizar donos de obra sobre questões trabalhistas de empreiteiros terceirizados podendo ser aplicada em contratos celebrados depois de 11 de maio de 2017.
A decisão do órgão trabalhista foi tomada ao modular os efeitos da tese fixada durante julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo.
“A alteração de tal diretriz, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, não deve alcançar as situações jurídicas já consolidadas com respaldo na boa-fé e na confiança legítima das empresas contratantes, em face da clara sinalização do Tribunal Superior do Trabalho, amparada em copiosa jurisprudência e, ao final, cristalizada, até o momento, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1”, afirma o presidente do TST, ministro Brito Pereira.
Ao julgar o incidente na SDI, o relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque fere o princípio da isonomia ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.
A decisão unânime foi tomada em embargos de declaração interposto pela Associação Brasileira do Agronegócio, amicus curiae no processo, acusando omissão quanto à modulação do novo entendimento determinado no julgamento do recurso repetitivo.
Até a próxima.
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