Meus amigos. O empregado deve indenizar empresa por não cumprir aviso prévio em caso de pedir demissão? O ilustre desembargador do TRT do Piauí, Meton Marques de Lima, entende que não, pois segundo defende em trabalho publicado na LTR a Constituição Federal em seu artigo 7º trata de direitos dos trabalhadores – não dos empregadores – e assim somente estes é que têm obrigação de indenizar seus empregados em tais situações e não ao contrário. A tese do magistrado é contestada por alguns juristas os quais entendem que deve haver a reciprocidade.

Ocorre que o TRT de Minas Gerais examinando um caso semelhante ao acima exposto e como Meton, também, entende não ser devida qualquer indenização por parte do empregado. Vamos ao caso.

Com efeito, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob o argumento de que, ao pedir demissão do emprego um ex-empregado informou que não iria cumprir o aviso prévio ajuizou ação de cobrança contra seu ex-obreiro e postulou a condenação do trabalhador ao pagamento da quantia relativa ao aviso prévio não cumprido, com juros e correção monetária. Em sua defesa, o ex-empregado afirmou que, à época de sua rescisão contratual, a empresa lhe informou que não iria pagar o aviso porque ele estava mudando para um novo emprego, para o qual foi aprovado em concurso público. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa e condenou o ex-empregado a pagar o aviso prévio não cumprido, sem computar juros e correção monetária. Ambas as partes recorreram: o trabalhador, protestando contra a condenação, e a empresa, adesivamente, insistindo na incidência de juros e correção monetária.

No TRT a relatora destacou que o trabalhador foi aprovado em concurso público, cuja nomeação ocorreu no final de agosto de 2012, tendo dado aviso prévio à empresa no início de outubro de 2012. Entretanto, a empregadora não o liberou do cumprimento do aviso prévio. A desembargadora fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Ela explicou que, nos contratos por prazo indeterminado, se o empregado não der o aviso prévio, o empregador terá direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Mas esse dispositivo não trata de indenização, como faz o artigo 480 da CLT, pelo qual, nos contratos por prazo determinado, o empregado que pedir demissão terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que a rescisão contratual tiver causado a este.

No entender da relatora, se a EBCT não efetuou o lançamento do aviso prévio a crédito, não há como pensar no desconto da parcela nos termos estabelecidos pelo parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Isso porque a empresa não tem o direito de efetuar a cobrança da parcela como se constituísse obrigação do ex-empregado a indenização do aviso prévio ao empregador, pois não existe previsão legal nesse sentido. A CLT preceitua apenas a possibilidade de desconto do aviso prévio, quando este não for cumprido, o que, no entender da juíza, faz pressupor que houve lançamento da parcela também como crédito do trabalhador.

Em conclusão, a magistrada Maria Cecília Alves Pinto diz em seu voto que “quando o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, se o trabalhador pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT, porém, o empregador não tem direito de cobrar do empregado a quantia referente ao aviso prévio, na forma de indenização.”

Assim a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso do reclamante ao entendimento de que não pode subsistir a pretensão da empresa em obter a indenização pelo aviso prévio não cumprido. Aplausos para o Meton.

Até a próxima.