Meus amigos. Quantos de vocês já ouviram falar a expressão remédio heroico? Será algum medicamento que se possa encontrar nas farmáciase servir para debelar os efeito do coronavirus? De logo lhes digo que não. Mas o que será, quando pode ser utilizada, ou não?
Com certeza mandado de segurança é termo conhecido no nosso meio. Então já lhes dei uma pista. Mas as expressões mandado de segurança e remédio heroico se equivalem?Sim.Tomada por empréstimo da literatura médica/farmacêutica, remédio heroico serviu para identificar um instrumento processual que foi criado para combater a ilegalidade e o abuso de poder praticado por autoridades públicas. Portanto são expressões equivalentes. E se uma reclamação trabalhista que fora arquivada, pelo não comparecimento do reclamante a uma audiência, e o juiz atender requerimento pelo desarquivamentocabível o remédio heroico?
Durante anos foi amplamente utilizado, e alguns o tratavam como "panaceia" (remédio para curar todos os males), utilizando-o, inclusive, como meio recursal. Os tribunais começaram a aplacar as propostas mais audaciosas, mas se percebia que o sistema processual não conseguia responder com rapidez às demandas da sociedade. Vejamos uma recente decisão do TST sobre o problema.
Hapvida Assistência Médica Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife, que, nos autos de uma reclamação trabalhista, reconsiderou a decisão de arquivamento do processo, e determinou a reinclusão do feito na pauta, depois que o obreiro apresentou atestado para justificar a ausência por motivo de saúde.
O TRT da 6ª Região concedeu a segurança, argumentando o relator que “a decisão que determinou o desarquivamento do processo e a reinclusão do feito na pauta de audiência violou direito líquido e certo da impetrante, por afronta aos artigos 494 do CPC e 844 da CLT, confirmo a liminar deferida”. Inconformado o empregado interpôs recurso para o TST.
Alegou o empregado“que o artigo 494 do (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de sua publicação”. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”.
“Conquanto o caput do art. 844 da CLT seja claro ao impor o arquivamento da reclamação em caso de não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, certo é que o Parágrafo Único (com redação anterior à reforma trabalhista) deste mesmo dispositivo legal autoriza a suspensão do feito, quando ocorrido motivo relevante para tal ausência”.
Alegou mais que Autoridade Coatora agiu em consonância com o princípio da motivação expresso na CF em seu artigo 93, inciso IX, do princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º, Inciso LCCVIII), em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do NCPC). “Também observando o princípio da efetividade e da economia processual, que tanto se busca no processo do trabalho, e não ofendeu o artigo 844 da CLT”.
No entender do relator do recurso, ministro Douglas Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso. “O inconformismo da empresa deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”.
Assim, a (SDI-2) negou o mandado de segurança impetrado, pois é admitido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o que não ocorreu no caso. Até a próxima.
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