Meus amigos. Por certo vocês já ouviram falar em registro de ponto por exceção. Mas como funciona, haverão de estar perguntando? Não é mais proibida tal prática?
Vou lhes explicar. A CLT entrou no nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n°. 5.452 de 1/05/1943, publicado no DOU de 09/08/1943para entrar em vigor somente a partir de 10/11/1943.
Pois bem. O art. 74, §2º estabelece que: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
Havia, assim, a obrigatoriedade dos empregadores de controlar a jornada de trabalho de seus empregados.
Com base no que dispõe a norma o TST condenava as empresas que não controlavam a jornada de trabalho de seus empregados, desde que fossem mais de 10.
Em caso específico um empregado reclamou pagamento de horas extras contra seu empregador, mas este ao se defender alegou que as horas extras “foram devidamente registradas e pagas, adicionando ao processo as exceções de ponto e os registros de banco de horas. A prática foi embasada por uma norma coletiva que flexibilizava a lei e previa a regularidade”.
Entretanto, a justiça não aceitou as provas, e a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que a norma era inválida, pois contrariava o artigo 74 da CLT, que determina a exigência do registro fiel dos horários de entrada e saída dos colaboradores.
O que se pode tirar como conclusão do que decidia o TST era que “a flexibilização do controle de jornada de trabalho, via negociação coletiva, fere o direito indisponível do trabalhador, e dificulta a fiscalização dos órgãos públicos competentes”.
Dessa forma, quando falávamos sobre o controle de ponto por exceção, a decisão do TST sempre foi unânime e condenou quem utilizava esse modelo de controle de jornada.
Entretanto, essa regra mudou, e causou uma grande polêmica sobre o controle de ponto por exceção.
Em 2017 o governo federal aprovou a Lei nº 13.467/2017 conhecida como Reforma trabalhista, que visa modernizar e tornar flexível os dispositivos legais do trabalho.
O texto aprovado altera o art. 74, §3º da CLT, nos seguintes termos:” 74, § 3º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Também foi aprovada a possibilidade da convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho prevalecer sobre a lei quando, entre outros, tratarem sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho.
Esse sistema de registro de ponto por exceção, como se viu supra, por muitos anos foi proibido, entretanto, a lei foi alterada e estabeleceu que o negociado se sobrepõe ao legislado.
O registro de ponto por exceção subtende que os empregados só precisam fazer o registro de ponto em situações excepcionais, ou seja, é feita apenas em casos de faltas, atrasos, horas extras, atestados entre outras.
A grande polêmica sobre o assunto surgiu quando a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 29/03/2019, reconheceu a validade de norma coletiva que adotou o sistema de registro de ponto por exceção, em que não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados, apenas a jornada extraordinária.
Há controvérsias sobre a decisão do TST uns juristas a entendem equivocada. Já para outros, foi uma decisão acertada. Até a próxima.
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