Meus amigos.

Recebi da colega Rita Silvestre um interessante artigo sobre a Reforma Trabalhista para Leigos. Como não escrevo somente para os nobres colegas advogados, dado que nossa página atinge outras categorias, resolvi trazê-lo para que todos possam melhor compreendê-la. Abordarei somente a mudança referente aos empregados.

O que muda no dia a dia do empregado. O tempo em que o empregado está na empresa, mas não trabalhando (exemplo aguardando transporte, estudando, trocando de uniforme) não será mais considerado como tempo de trabalho. O tempo utilizado no transporte fornecido pelo empregador também não. O trabalhador em tempo parcial (até 30 horas por semana) terá direito a férias de 30 dias, da mesma forma que os demais empregados. O acordo de compensação e para banco de horas poderá ser feito por acordo individual, sem participação do sindicato. O sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso poderá ser combinado sem a participação do sindicato, e o pagamento já abrangerá domingos e feriados trabalhados, e o trabalho noturno após as 5h da manhã.

Os empregados que trabalham à distância, fora da empresa (teletrabalho) não terão direito a horas extras. Caso o intervalo para refeições de 1h não seja cumprido, o empregado terá direito apenas ao pagamento da parte que faltou, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória, sem reflexo em outras parcelas. As férias poderão ser divididas em até três vezes. Foram estabelecidos critérios para cálculo dos danos morais, com limite de até 50 vezes o último salário do empregado. As gestantes poderão trabalhar em atividade insalubre mínima ou média, desde que seu médico de confiança autorize. Quando não puder atuar, permanecerá recebendo o adicional. Haverá uma nova modalidade de contratação dos trabalhadores que não atuam continuamente na mesma empresa (trabalho intermitente), que serão considerados empregados e receberão seus direitos trabalhistas a cada término de ciclo de trabalho. Os uniformes com propagandas de outras empresas não darão direito a nenhum pagamento extra ao empregado.

A lavagem do uniforme será da responsabilidade do empregado, sem custos para a empresa. Além dos requisitos antigos para equiparação salarial, foi criado outro: a diferença de tempo na empresa não poderá ser maior do que quatro anos. Em contrapartida, se for comprovado que a diferença de salário decorreu de discriminação por sexo ou etnia há uma indenização a mais. Não haverá restrições e formalidades para a empresa criar planos de cargos e salários ou quadro de carreira. Prêmios, abonos, assistência médica não farão parte do salário. A gratificação de função (por exemplo, gerente) não incorpora ao salário e poderá deixar de ser paga se o funcionário perder o cargo de chefia. Redução da burocracia para sacar FGTS e seguro-desemprego. Sindicato não precisará participar de dispensa coletiva. O PDV - plano de demissão voluntária - servirá como quitação total do contrato, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo. Haverá uma nova forma de rescisão do contrato, por acordo das partes, com pagamento de metade do aviso-prévio e da multa do FGTS, integralmente as demais verbas rescisória saque de 80% do FGTS, mas sem seguro-desemprego.

Não haverá obrigatoriedade de pagar impostos e contribuições ao sindicato. As convenções e os acordos coletivos (inclusive sobre jornada a intervalo) valerão mesmo se houver previsão diversa da lei geral, salvo nos casos em que a norma especifica. Os empregados com curso superior e que recebem mais de R$ 11.000,00 poderão prever cláusulas contratuais sem a participação do sindicato.

Até a próxima.