Meus amigos. Estamos iniciando novo ano. Assim como de costume venho trazer aos senhores os artigos das sextas. Vamos examinar o que dizem a lei a doutrina e a jurisprudência a respeito da gratuidade da justiça após a “Reforma Trabalhista”.
Comecemos pelo que diz a Lei sobre o assunto. Com efeito, a CLT no Art. 790 e parágrafos, diz o § 3º - § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; “§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
Existe como se percebe pela transcrição das normas supra uma evidente ideia do legislador reformador de limitar o acesso à justiça dizendo que os que percebem acima de 40% de R$ 5.645,81, ou seja, acima de R$ 2.258,32, não terão acesso à gratuidade de justiça (§ 3º), a não ser que comprovem que não podem demandar sem prejuízo próprio (§ 4º-art. 790-CLT).
Na Gabriel de Rezende Filho nos diz que “a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres e desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas...”.
Ora, o art. 5º, LXXIV, encarta princípio normativo impositivo. Assim não há de inserir-se em texto infraconstitucional, limitação de sua aplicação. Não é o “rabo que abana o cachorro”, expressão do Ministro Gilmar Mendes, mas o contrário.
Poder-se-ia argumentar que se a parte estiver assistida por advogado particular perderá o direito da gratuidade.
O artigo 99 do Código de Processo Civil presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.
Em decisão da nossa mais Alta Corte Trabalhista vamos encontrar: A reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil” assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.”
Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício da Justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. Até a próxima.
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