Meus amigos. Muita são as críticas feitas por juristas, sindicalistas, juizes, advogados, etc. sobre a Lei n. 13.467/2007 – onde alguns empregam expressões fortes como apelidada de “reforma trabalhista”.
A Reforma trabalhista modificou o processo do trabalho com claro objetivo de dificultar o amplo acesso a Justiça do Trabalho, que é a força motriz na resolução dos direitos dos trabalhadores.
Entretanto, nem tudo são espinhos. Vejamos sobre a quitação trabalhista.
Essa garantiapossibilitou a aplicação do termo de quitação em seu artigo 507-B da CLT. Através dessa declaração de quitação, é possível declarar adimplência das obrigações trabalhistas a cada ano, diante do sindicato da categoria. Deverá constar quitação, nesse documento, das obrigações mensais do empregador, no período de um ano, dada pelo empregado, tendo eficácia liberatória das parcelas especificadas no documento.
A Reforma também trouxe outra garantia de quitação ao possibilitar que as partes firmem acordo extrajudicial para a resolução de conflitos do contrato de trabalho, o qual será de conhecimento da justiça do trabalho.
Antes não havia a chancela judicial e se empregado e empregador quissessem celebrar acordo extrajudicial, tal acerto era firmado apenas entre eles. Logo não havia qualquer segurança jurídica podendo a parte (no caso o empregado) recorrer ao Judiciário.
Essa novidade trazida pela Reforma Trabalhista está prevista nos artigos 855-B até 855-E, verbis: “...855 B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta ConsolidaçãoArt. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.Art. 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.”
Trata-se de processo de jurisdição voluntária o que antes só se verificava aos casos de homologação de opção do FGTS, prática há muito abolida do Judiciário Laboral.
Havia dúvida sobre a aplicabilidade de tal transação antes da Reforma com base no art. 725, VIII do CPC que autoriza o Juiz homologar acordos extrajudiciais em jurisdição voluntária. Hoje a matéria está pacificada.
Pelo que está previsto na legislação atual os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou em certas ocasiões podem exigir a presença das mesmas, ou, ainda, têm a prerrogativa de não homologarem o acordo.
Outro cuidado que deve ter o juiz é para não gerar a eficácia liberatória geral. Entretanto,a 4ª turma do TST admitiu a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Com a medida, as pendências ficam solucionadas e o trabalhador não pode pleitear outros pedidos na Justiça, referentes ao mesmo acordo.
Para o Relator, ministroIves Gandra, “A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo...”
Para o jurista, sem a quitação geral haveria motivo para a propositura do acordo. Afirmou, ainda, que aos magistrados cabe apenas averiguar requisitos formais “Estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.”
Até a próxima.
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