Meus amigos.

Principio por lhes informar o que significa o termo revelia. Com efeito, no Direito do Trabalho o termo tem significado diferente do processo civil. Neste o que caracteriza a revelia é a falta de defesa, mas naquele ocorre quando o empregado não comparece no dia em que iria ser realizada a audiência em que é reclamado ou mesmo quando se faz presente ainda que tenha constituído advogado e este não apresente a defesa. Mas como se verá as consequências são diferentes no Processo do Trabalho. Dito isto, vamos ao caso.

A Casa do Alemão ajuizou a ação com o objetivo de pagar as verbas rescisórias, alegando que a atendente não havia demonstrado interesse em recebê-las. Ao detalhar a dívida, pediu que a sentença declarasse a quitação do débito e a extinção de qualquer outra obrigação do empregador referente a direitos trabalhistas.

A trabalhadora compareceu à audiência, mas não apresentou defesa. Consequentemente, com base no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) aplicou a revelia e a confissão quanto aos fatos narrados pela Casa do Alemão, ordenando a liberação das verbas rescisórias depositadas em juízo para a trabalhadora. A decisão, no entanto, não a impediu de pleitear judicialmente outros direitos.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, a Casa do Alemão recorreu ao TST. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, analisou o caso com foco na possibilidade ou não de quitação geral do contrato, na ação de consignação em pagamento, quando há aplicação de revelia e confissão ficta à pessoa consignada (no caso, a atendente).

De acordo com o ministro, apesar de essa ação específica ser aplicada no Direito Processual do Trabalho com base no CPC de 2015 (Lei 13.105/2015), o artigo 546 – que orienta o juiz a extinguir a obrigação do devedor se o pedido da ação de consignação em pagamento for julgado procedente – é incompatível com o Direito do Trabalho, que não admite a quitação geral do contrato de emprego se a natureza de cada parcela rescisória não estiver descrita no recibo.

A Sétima Turma acompanhou o entendimento do relator de que a revelia importou apenas a quitação das parcelas e dos valores especificados na ação de consignação, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e nos termos da Súmula 330 do TST, “não pondo fim a uma possível discussão relativa às demais verbas que decorrem do contrato de trabalho”, concluiu.

Assim a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Casa do Alemão Indústria e Comércio de Lanches Ltda. contra decisão que negou a quitação ampla sobre as verbas rescisórias devidas a uma atendente. Apesar de o juiz ter aplicado à trabalhadora a pena de confissão sobre os fatos alegados pela empresa, os ministros concluíram que a revelia, na ação de consignação em pagamento movida pelo empregador, importou apenas a quitação das parcelas e dos valores discriminados no processo.

Assim, poderá a empregada, em ação distinta, pleitear contra seu ex empregador outras verbas que não as que estavam discriminadas na ação de consignação.

Até a próxima.