Meus amigos. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança de ajuste supostamente celebrado entre as Partes, qual seja, o pagamento de participação correspondente a 15% do valor total dos resultados da Fazenda de corte de gado localizada no interior do Estado de Mato Grosso.
Pois bem. Em reclamação trabalhista o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento daárea e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.
Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.
Julgando a ação tanto o Juiz da Vara do Trabalho bem como o TRT da 23ª Região (MT) entenderam que as pretensões do empregado estavam extintas em razão da prescrição.
No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.
Os autos foram distribuídos para a Terceira Turma. Esta dito no acórdão: Em conformidade com o disposto no artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...).". Como se vê, a prescrição se configura como sendo a perda da pretensão de reparação do direito violado pelo decurso de certo prazo. A Constituição da República é expressa em relação aos lapsos temporais para a pronúncia da prescrição na seara do Direito do Trabalho, segundo disciplina o seu art. 7º, inciso XXIX, que para melhor elucidação da matéria cito, in verbis:"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...)XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; na mesma linha dispõe o art. 11 da CLT.
Pelo princípio da "actio nata", o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito.
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou.
Dessa forma, apenas a partir da explícita recusa do Reclamado ao cumprimento do suposto pactuado, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, sendo este o momento em que nasceu a pretensão do Autor postulada na presente demanda. Proposta a presente ação em 16/01/2006, dentro do quinquênio constitucional, não incide o lapso prescricional. Assim, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Até a próxima.
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