Meus amigos.
Vejam que interessante decisão proferida pelo TRT da 9ª Região (Paraná) referente a prova obtida em rede social. Transcrevo abaixo a ementa do acórdão o que por cero já deverá estar aguçando a curiosidade de todos vocês. Vamos a ele.
“Prova atípica - documento extraído de página de sítio de relacionamento na internet - admissibilidade - direito fundamental à prova - efetividade da tutela jurisdicional A admissão de elementos de prova atípicos (não previstos no ordenamento jurídico) no processo é tema que ganhou especial importância com a crescente utilização de dados extraídos da internet. De acordo com o art. 332 do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT, "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". Tal preceito consagra o princípio da atipicidade, segundo o qual são admissíveis todos os meios de prova, desde que moralmente legítimos, tipificados ou não no ordenamento jurídico. A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular. A aceitação de prova atípica não se confunde com a valoração da prova. Como qualquer outro elemento, a prova atípica deve ser livremente avaliada pelo juízo, à vista do artigo 131 do CPC. Cuida-se de técnica legítima de participação no processo de convencimento do julgador, de maneira a alcançar a verdade real e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Mas o que levou o TRT assim decidir, por certo indagarão vocês? Vamos à argumentação.
Com efeito, um empregado queria incluir o cônjuge de uma reclamada e da respectiva firma individual no polo passivo da execução. Sustentava que a ré desenvolve atualmente atividade comercial no ramo de materiais de construção em nome do cônjuge, sob o nome fantasia Vida Nova Materiais de Construção, no mesmo estabelecimento, de maneira a se esquivar do pagamento do crédito executado. Sua pretensão foi indeferida pela Vara do Trabalho.
Recorreu ao TRT e ali a relatora disse que: “A ré reconhece que o cônjuge Romildo Miguel de Oliveira estabeleceu empresa no mesmo local antes utilizado pela pessoa jurídica executada. Embora a agravada negue o trabalho com o cônjuge, o documento de fl. extraído de sítio de relacionamento na internet, indica que a executada é gerente na empresa Vida nova materiais de construção, o que deve ser considerado, mesmo porque não impugnado quanto a esse aspecto. A prova produzida nos autos não foi obtida de forma ilícita. Foi retirada de página de site de relacionamento produzida pela própria executada, que o tornou público. Por isto não há nenhuma violação legal à utilização desta prova.”
Disse mais em abono a sua tese que: “A utilização desta espécie de prova tem sido ampla. Notícia extraída do sitio ClicRBS, de 07 de fevereiro último, traz como manchete 'Provas obtidas em redes sociais culminam na prisão de traficante" e contém afirmação de promotora de justiça do Rio Grande do Sul: O fato é relevante porque demonstra que os recursos tecnológicos disponíveis atualmente e as novas formas de comunicação em sociedade não se prestam apenas à virtualização dos processos, mas, também, constituem ferramenta ao incremento da prova. Tendo em conta o desenvolvimento de atividade no mesmo local em que estava estabelecida a executada, o teor do documento de fl. 151, somado ao vínculo familiar, possível concluir que a ré Andrea de Fatima Gabriche Oliveira é sócia de fato da firma individual do cônjuge. Uma vez demonstrado que a executada está à frente da empresa Vida Nova, merece reforma a decisão de origem de modo a incluir Romildo Miguel de Oliveira (firma individual) no polo passivo da execução, conforme disposto no § 2.º do artigo 2.º da CLT.”
Até a próxima.
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