Meus amigos. Certos princípios em Direito do Trabalho não podem deixar de ser observados,sob pena, de não valer norma posta que o viole. Dentre tais princípios destaco dois, quis sejam o da norma mais favorável e o da condição mais benéfica que estabelecem o seguinte: Com efeito, o Princípio da Norma Mais Favorável informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador. Já a Condição mais benéfica determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável. No entanto, se a alteração for favorável ao empregado, produzirá os efeitos pretendidos.
O artigo 2º da Medida Provisória 927/2020 estabelece que, durante o mencionado estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Será que o acordo individual firmado entre o empregado e o empregador terá preponderância em face do que é estabelecido pelas leisou por um instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva)? Não estão sendo violados os mandamentos do artigo 444 da CLT, no sentido de que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, bem como o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e mesmo em sentenças normativas artigo 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988?
Vamos, primeiramente, buscar subsidio na doutrina.Diz Amauri Mascaro Nascimento que: “Na relação entre lei e contrato individual de trabalho este só pode afastar a lei quando mais favorável ao trabalhador e desde que da lei não resulte a impossibilidade de afastamento, ou seja, desde que as leis não sejam imperativas absolutas; na relação entre instrumentos coletivos e contrato individual de trabalho as convenções coletivas são afastadas pelo contrato individual de trabalho, somente quando o contrato dispuser de modo mais favorável ao trabalhador e desde que as cláusulas da convenção coletiva não tenham natureza imperativa".E mais adiante: "Entre um convênio coletivo, expressão aqui tomada em sentido genérico para abranger todos os tipos de instrumentos gerados pela negociação coletiva, e um contrato individual de trabalho, prevalece o que for mais benéfico para o trabalhador, não podendo este reduzir vantagens estabelecidas por aquele".
Já se pode ver que há uma impropriedade da MP em face do que é estabelecido pela doutrina.
Mas não é só. Por seu turno Babosa Garcia encontra violação inclusive ‘”ao artigo 4º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, de 1949, promulgada pelo Decreto 33.196/1953 (atualmente Decreto 10.088/2019), no sentido de que devem ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego”.
Podemos, pois concluir que a Medida Provisória 927/2020 viola princípios de Direito do Trabalho os quais se caracterizam, portanto, na garantia da preservação das cláusulas mais benéficas ao empregado ao longo de todo o contrato. Como acentua Godinho Delgado:"A partir de 1988, o princípio da norma mais favorável adquiriu até mesmo respaldo constitucional, por meio do caput do artigo 7º da Constituição da República". Ate a próxima.
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