Meus amigos.
A Reforma Trabalhista que recentemente entrou em vigor, cumprida a vacatio legis, estabelece que a contribuição sindical tornou-se opcional, isto significa que os trabalhadores e as empresas não são mais obrigados a dar um dia de trabalho por ano para o sindicato que representa sua categoria.
Mas, como dizem os doutrinadores, a contribuição sindical era imposta pelo Estado-lei e obrigatória para todos, sem qualquer discussão. Entretanto surgem discussões outras como, por exemplo, os não-associados devem participar da assembleia geral e se não participarem não devem se beneficiar das conquistas negocias? Se nos acordos e convenções coletivas de trabalho podem ser estabelecidas cláusulas que obriguem os não-associados a verem descontados de seus salários o valor da contribuição estabelecida em assembleia?
A discussão se cinge agora saber como irão se sustentar os sindicatos tendo em vista que parte da receita foi extirpada, com o fim da contribuição sindical compulsória.
Argumenta Raimundo Simão de Melo que "os sindicatos, como qualquer outra pessoa ou associação, precisa de dinheiro, de sustento financeiro." "Assim, cabe à categoria - toda a categoria -, devidamente convocada, discutir e aprovar o custeio sindical em assembleias, com a presença de associados e não associados."
Georgenor Franco Filho entende que: "Como agora não existe essa compulsoriedade, resulta também razoável que, em assembleia geral, seja fixada uma contribuição negocial que será devida pelos não associados ao sindicado, fruto das clausulas que forem obtidas como novas conquistas da categoria ou conservação de antigas, se delas forem beneficiários." "os não-associados que não participarem da assembleia geral não devem se beneficiar das conquistas negocias".
Renato Rua de Almeida por sua vez aponta: "Entendo que a solução é constitucional e não da interpretação da Lei n. 13/7/2017 e de qualquer legislação infraconstitucional, porque a legitimidade sindical para celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho em nome da categoria profissional não está condicionada à contribuição sindical, contribuição confederativa ou de qualquer outra contribuição ainda que nominada ou inominada a ser paga por todos os trabalhadores representados. Essa é uma faculdade constitucional outorgada aos sindicatos e caberia a esses sindicatos aproveitarem essa faculdade para incrementar a filiação dos representados em seus quadros, e, assim, poderem autorizar o desconto em seu salário da contribuição sindical ou qualquer outra ainda que nominada ou inominada."
João de Lima Teixeira Filho por sua vez diz: Vivêssemos em liberdade sindical aí sim seria possível cogitar-se de aplicação de condições negociadas apenas aos filiados ao sindicato convenente, bem como de estendê-las aos não associados, desde que estes paguem uma taxa de solidariedade ou cânon de participação. Assim, respeitando o entendimento em contrário, sou de opinião que condição coletiva negociada não é restrita aos associados do próprio ente coletivo, mas exigível por todos os trabalhadores que integrem a correspondente categoria profissional.
Então poderemos concluir, assim. Para a doutrina associados e não-associados devem contribuir para o sindicato pelo que restar decidido em assembleia e se os não associados não participarem da assembleia não farão jus as conquistas fruto das cláusulas obtidas e consagradas no instrumento coletivo; se examinarmos pelo aspecto constitucional as conquistas obtidas pelos sindicatos em negociação coletiva serão aplicadas quer a associados ou não-associados, haja vista que o ente sindical representa a categoria. A sorte está lançada. Que venham outras contribuições doutrinárias.
Até a próxima.
Edição Nº 16057
A propósito da contribuição sindical
Prof. Doutor Fernando Belfort
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