Meus amigos.

Abaixo transcrevo interessante matéria abordada pelo Consultor Jurídico sobre se é devida ou não a contribuição sindical pelas holdings. Tirem as suas conclusões.

Os telefones dos escritórios trabalhistas têm tocado mais nas últimas semanas, e não devem parar até chegar o fim de semana. O aumento na procura pelas bancas é explicado pela data-limite para recolher a contribuição sindical patronal: sexta-feira (31/1). As discussões na Justiça do Trabalho sobre os reajustes da contribuição feitos pelos sindicatos e sobre a necessidade de empresas sem empregados, como holdings, fazem a consulta aos advogados muito mais do que um simples tira-dúvidas sobre o preenchimento de guias.

A polêmica em torno do recolhimento da contribuição pelas holdings tem como base o inciso III do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho, ao definir as alíquotas a serem pagas pelas empresas, usa o termo “empregadores”. Empresas como as holdings, porém, não têm funcionários, logo, não são empregadoras, explica Fabio Medeiros, sócio da área trabalhista e previdenciária do Machado Associados.

Medeiros tem aconselhado seus clientes que possuem holdings a seguir por dois caminhos: não recolher a contribuição e esperar o sindicato entrar judicialmente com a cobrança; ou depositar em juízo o valor cobrado e contestar a cobrança, em uma ação de consignação em pagamento. A opinião do escritório é que a contribuição não é devida, mas a estratégia é decidida pelas próprias empresas. “Os custos de uma ação judicial propriamente dita fazem com que seja mais comum simplesmente não recolher e esperar o sindicato arcar com o valor da cobrança judicial”, conta.

Mas a jurisprudência sobre o recolhimento do tributo por holdings, no entanto, não é pacífica. Raquel de Assis Teixeira, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Marcelo Tostes Advogados, explica que uma corrente da Justiça Trabalhista defende que o simples fato de uma empresa ser constituída e integrar determinada categoria econômica são o suficiente para que ela seja obrigada a pagar. “No entanto, a corrente majoritária e, inclusive, dominante no Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que somente os empregadores estão obrigados ao recolhimento”, comemora a advogada. Nessa categoria entram companhias que assalariam e dirigem a prestação de serviços e que, portanto, possuam empregados.

A advogada Nathalia Molina, sócia do Baraldi Mélega Advogados, também contrária ao pagamento da contribuição pelas companhias sem empregados, explica que os sindicatos argumentam que não há qualquer exclusão na legislação que justifique o não recolhimento por parte das holdings. Outro argumento usado pelas entidades, diz, é que “a sua relevância para a sociedade justificaria a cobrança da contribuição sindical de qualquer empresa pertencente à categoria econômica representada pelo sindicato”.

O argumento dos sindicatos é rebatido por Nestor Castilho Gomes, sócio do escritório Bornholdt Advogados. Segundo ele, o conceito de empregador é claro, explicitado no artigo 2º da CLT: "A empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

Outro ponto que tem levado os clientes a consultarem seus advogados antes de pagar a contribuição é o reajuste dos valores. O problema é os sindicatos determinarem o reajuste, uma vez que o TST tem tratado a contribuição como tributo — que, por sua natureza, não pode ser reajustado por uma entidade sem lei que determine isso, segundo Fabio Medeiros.

A orientação do Machado Associados a seus clientes tem sido que eles paguem as contribuições seguindo a tabela mais recente do Ministério do Trabalho, que está congelada desde 2004, quando foi atualizada pela última vez pelo órgão.”

Até a próxima.