Meus amigos.

Se um empregador promete premiar com certa importância em dinheiro, seu empregado, em caso de o mesmo inventar uma ferramenta que proporcione economia de energia humana e de tempo e se não cumpre com a promessa, pode o empregado acionar a empresa perante a Justiça do Trabalho? Vejam o que decidiu o TST a respeito do assunto.

Com efeito, um trabalhador, operador de manutenção de linha férrea da Vale por sete anos, participou, com outros colegas, do desenvolvimento do invento denominado Dispositivo para Quadrar Barras de Trilho Longo. Eles assinaram cessão de direitos do invento à empresa, que logo realizou o depósito da patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em troca da cessão de direitos, houve, segundo o trabalhador, uma promessa de pagamento de prêmio, no valor de US$ 3 mil, que seria dividido entre os inventores.

O invento, conforme descrito na ação, é uma ferramenta de auxílio aos operadores nas tarefas de quadrar e alinhar trilhos tipo TLS (Trilhos Longos Soldados) em vias férreas. Seu uso reduz a mão de obra necessária para o cumprimento da tarefa em aproximadamente 70% (com o emprego de pelo menos dois operadores) e diminui o tempo de execução do trabalho em aproximadamente 30%.

No caso em tela, o empregado desenvolveu um invento, durante seu horário de labor, na sede da reclamada, sendo que esta última, posteriormente, veio a requerer o depósito da patente do invento junto ao INPI, uma vez que o reclamante lhe cedeu os direitos atinentes à invenção.

O autor pleiteou indenização decorrente de contrato de trabalho, referente ao invento desenvolvido por ele, utilizado pela reclamada, constituindo assim um dissídio individual entre empregador e trabalhador.

Foi arguida pela reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia o que foi rejeitado pela Vara de origem havendo o TRT da 3ª Região confirmado a decisão primaria, pois a CF/88 ao elencar as atribuições da Justiça do Trabalho, realmente determinou que ela é a competente para julgar “outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Entretanto, estas atribuições abarcam eventuais indenizações provenientes do contrato de trabalho, porquanto há uma correlação entre ambos. O mesmo se deu quanto à matéria de fundo.

No TST o relator foi acompanhado por seus pares ao demonstrar “a sólida jurisprudência formada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de confirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relacionadas a direitos conexos ao contrato de trabalho”. Quanto ao mérito, disse que “o trabalhador conseguiu provar a contento que, de fato, não recebeu nenhum valor pecuniário pela cessão dos direitos de uso e exploração do invento. Frisou também que a Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 92, parágrafo 2º, garante ao empregador o direito exclusivo de licença e exploração do invento produzido no âmbito do trabalho com os seus recursos, "assegurando, entretanto, ao empregado o direito a uma justa remuneração".

Assim é que pela promessa de pagamento de prêmio não cumprida, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil ao empregado que participou de um grupo responsável pela invenção da ferramenta.

Até a próxima.