Meus amigos.
Uma lei publicada no "Diário Oficial da União" datada de segunda-feira (18) proíbe a revista íntima de mulheres em empresas privadas e em órgãos e entidades da administração pública. De acordo com o texto, a proibição abrange funcionárias e clientes do sexo feminino, sob pena de multa de R$ 20 mil. Trata-se da Lei n° 13.271/2016 quem proíbe as revistas íntimas das mulheres em empresas públicas e privadas, inclusive presídios.
A CLT art. 373-A, inciso VI, diz: “é vedado ao empregador ou ao preposto realizar revistas íntimas nas “empregadas ou funcionárias””.
Entende-se por “revista íntima” que viola justamente o direito de intimidade do empregado, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não deve ser confundido com revista pessoal, ou seja, em bolsas e pertences do empregado, exercida de modo impessoal, generalizado e não abusivo, isto é, sem violar a intimidade do trabalhador.
O projeto de lei previa única exceção: quando a revista fosse necessária em ambientes prisionais e sob investigação policial. O artigo foi vetado. "A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
Nos termos do art. 1º da Lei 13.271/2016, as “empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”.
Art. 2º - Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher; II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Há muita discussão entre juristas sobre a aplicação nos presídios entendendo uns que a proibição para ali se estende e outros, não. Deixo para os doutos penalistas a interpretação mais consentânea.
Todos sabemos que embora o empregador possua o “poder de direção” este não é ilimitado e sofre restrições e, quando abusa dele pode ser sancionado. Em tese defendida na Universidade Federal de Minas Gerais Márcio Tulio Viana fala sobre o “jus resistentiae” do empregado, ou seja, o direito de resistir. Assim pode o empregador ser sancionado, por abuso.
O Prof. Barbosa Garcia da USP entende que referida norma deve ser estendida aos homens argumentando que “a Lei 13.271/2016, sem justificativa plausível, restringe o seu alcance somente às mulheres, incidindo em nítida inconstitucionalidade parcial, no caso, por omissão, pois a norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa”. Diz mais que: “Portanto, o mais adequado seria corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independente do sexo”.
Conclui, todavia, dizendo que “pelo princípio da legalidade a penalidade não pode ser interpretada de modo ampliativo, e enquanto não houver a referida previsão legal mais ampla, apenas no caso de revista íntima em “funcionárias” e “clientes do sexo feminino” é que podem ser aplicadas as sanções especificamente previstas no art. 2º da Lei 13.271/2016”.
Até a próxima.
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