Meus amigos. O espólio de um reclamante, na pessoa de sua inventariante, ingressou com ação trabalhista em 11.04.2012, pleiteando direitos trabalhistas. O trabalhador veio a falecer em 21.02.2005 em decorrência de Cirrose Hepática/Hepatite Crônica Vírus C.
Alegou a parte autoral que o MM. Juízo de origem não poderia ter declarado a prescrição da ação devido à menoridade das herdeiras filhas do falecido e que inexistia interesse de agir para o ajuizamento da reclamação trabalhista até 30.09.2011.
Prescrição é, por definição, a perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por um determinado lapso de tempo.
No presente caso trata-se de saber qual a prescrição a ser aplicada se quando as herdeiras completassem 16 anos ou 18 anos.
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP)aplicou a prescrição e na sua sentença disse: “o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos”.
Ao analisar o Recurso ordinário interposto pela reclamante (inventariante) o TRT de São Paulo “concluiu que não houve prescrição relativa ao quinhão de cada herdeira menor à época do falecimento do empregado, registrou que elas eram absolutamente incapazes e dependiam da assistência de seu representante legal para pleitear seus direitos em Juízo”.
A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, envolvendo interesse de herdeiro menor em que se postulam direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, pois o preceito inserido no art. 440 da CLT abrange tão somente o empregado menor de 18 anos, não beneficiando o menor herdeiro de empregado falecido.
Com efeito, dispõe o artigo 198, I, do CC que “não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”, sendo que art. 3º do CC considera “os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.
Analisando a hipótese dos autos, constata-se que as herdeiras menores completaram 16 (dezesseis) anos em 12/04/2008 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/04/2012, ou seja, fora do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-I e de Turmas desta Corte:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DO 440 DA CLT. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, nas demandas trabalhistas envolvendo interesse de herdeiro menor em que se postulam direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado falecido, aplica-se o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 199-31.2011.5.12.0049 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido.
A Quinta Turma por unanimidade entendeu que a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros. Até a próxima.
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