Meus amigos.
A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está longe de ser aplicada? É o que veremos nesse artigo, que a seguir passo a articular.
Com efeito, prescrição intercorrente é a causa de extinção da ação que ocorre no curso do processo. Tal modalidade de prescrição é aplicada a todos os ramos do direito, entretanto, na Justiça do Trabalho encontrava resistência diante da súmula 114 do TST. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Noutro passo, existe uma súmula do STF de 1963 a qual admite a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, vejamos: Súmula 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Pois bem. A chamada Reforma Trabalhista adotou, expressamente, o que vem consubstanciado na Súmula da nossa Corte Maior, ao dispor no art. 11-A da CLT que: “Ocorre prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”.
No parágrafo 2º do art. 11 vem explicitado que: § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Assim de se ver o que a prescrição intercorrente que não era possível de aplicação na JT (Súmula 114), hoje pode ser aplicada ex ofício pelo Juiz ou requerida pela parte em qualquer grau de jurisdição. Quanto a isso não há qualquer questionamento.
Também e para melhor entendimento dos senhores examinemos quais os requisitos para a aplicação da prescrição intercorrente. São eles: processo em curso com citação válida; inércia do autor, culminando em paralisação processual; decurso do tempo fixado em lei.
Mas há um problema a ser solucionado, qual seja, quando começara a ser aplicada no Judiciário trabalhista se, imediatamente ou demandará tempo.
Com efeito, a Lei 13.467 que foi publicada em 13.07.2017 teve sua aplicação postergada por 120 dias e, assim só a partir de 11/11/2017 passou a viger. É o que se denomina de vacatio legis - expressão latina que significa vacância da lei, que nada mais é, o período entre a data de publicação de uma lei e o inicio de sua vigência.
Ora, já vimos acima que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e se inicia na fase de execução a partir de quando o exequente, por sua inércia, deixa de atender a determinação judicial. Vamos exemplificar. Elaborados os cálculos o executado deixa de atender a determinação de pagar ou nomear bens a penhora. Notificado o credor (geralmente o empregado) para este indicar bens do devedor (empregador), entretanto, não toma nem uma providência e deixa transcorrer o prazo de dois anos. Então a partir de quando é notificado inicia-se o prazo prescricional que é de dois anos.
Mas admitamos que em determinado processo não tivesse o exequente tomado qualquer providência, depois de notificado para fazê-lo e, após entrar a lei em vigor dias depois se completassem os dois anos? Poderia o Juiz de ofício decretar a prescrição?
Claro que não poderia e para resolver o problema o TST através a Resolução 221 de 21/06/2018 editou a Instrução Normativa 41 a qual dispondo sobre normas da CLT alteradas pela Lei da Reforma Trabalhista e em seu artigo 2º diz: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.”
Em 25/07/2018 o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho baixou a Recomendação nº 03 em complementação a IN 41 recomendando aos Juízes e Desembargadores do Trabalho que só apliquem a prescrição intercorrente após a tomada de uma série de providências.
Dessa maneira a prescrição intercorrente na JT está longe de ser aplicada.
Até a próxima.
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