Meus amigos.
Decisão tomada pelo TST e que, com certeza, interessará e muito aos agentes socioeducativos do Estado. Trata-se de pagamento de adicional de periculosidade a quem trabalha exposto a violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou nas tentativas de fugas dos internos da instituição. Vamos ao caso.
O artigo 193, II, da CLT, considera como atividade perigosa as atividades que exponham o trabalhador a risco de “roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Em reclamação trabalhista proposta perante a Vara do Trabalho, um agente socioeducativo alegou ter direito ao adicional de periculosidade. Assevera que se ativa constantemente exposto a situações de conflitos, ressaltando que suas atividades se assemelham a função de agente de segurança. Diz que também está constantemente exposto a produtos inflamáveis. Assim, complementa, suas atividades se assemelham às desenvolvidas em penitenciárias.
A verba foi deferida em primeiro grau, mas retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Apesar de reconhecer que o agente socioeducativo fica sujeito a condições arriscadas no exercício da atividade, o Regional exonerou a fundação do pagamento do adicional de periculosidade, registrando que o empregado não impugnou a conclusão da perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, o que justificaria o pagamento do adicional.
Inconformado com a decisão do Regional, o agente recorreu ao TST, cuja relatoria coube ao ministro Douglas Alencar Rodrigues, o qual examinando os autos e ao analisar o laudo pericial viu respaldada a pretensão do recorrente, e diz em seu voto que "O artigo 193, II, da CLT determina, in verbis: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Do mesmo modo, o Anexo 3 da NR 16, aprovado pela Portaria 1.885/2013, regulamenta que "são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (...) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Nesse contexto, depreende-se que o desempenho de atividades no ramo socioeducativo se insere na hipótese contida na CLT e no anexo acima mencionado, uma vez que os agentes de apoio socioeducativo, na execução de suas funções diárias de acompanhamento da rotina dos menores infratores, estão sujeitos a violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas.
Citando diversos precedentes do TST em casos semelhantes, o relator votou pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito do agente ao adicional. A decisão foi unânime.
Assim, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento de adicional de periculosidade.
Até a próxima.
Comentários