Meus amigos. De inicio passo a lhes explicar que é autorizada pela legislação a aplicação do Direito Civil ao Direito do Trabalho. E isso ocorre por licença do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, que assegura a aplicação do Código Civil de forma subsidiária. A 2ª. Turma do TST em relatoria do ministro José Roberto Pimenta divulgou um caso em que determinado professor teve reconhecido o direito à indenização pela perda de uma chance pelo fato de que a dispensa teria ocorrido no segundo semestre do ano letivo e isso teria dificultado sua recolocação profissional no mercado de trabalho. Por se tratar de professor de psicologia, teria reduzido a carga de atendimentos particulares para se dedicar ao magistério e isso acarretou prejuízo financeiro e profissional, embora tivesse recebido o pagamento das verbas rescisórias.
O acórdão invocou como fundamento a teoria da "perda de uma chance", fundada na responsabilidade civil dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se, a perda de uma chance, de instituto de Direito Civil que se configura quando o ofensor interfere no curso normal dos acontecimentos causando lesão a outrem que alimentava expectativa de realização e concretização ou obtenção de resultado contratado.
O fundamento é a prática do ato ilícito da parte, atraindo, desta forma a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 ("Aquele que, por ac?a?o ou omissa?o volunta?ria, neglige?ncia ou imprude?ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ili?cito") e 927 ("Aquele que, por ato ili?cito — artigos 186 e 187 —, causar dano a outrem, ficar obrigado a repara?-lo. Para?grafo u?nico. Havera? obrigac?a?o de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem) do Código Civil.
O efeito da decisão nos remete ao disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, como dito acima, isto é, quando, utilizando-se do diálogo das fontes, a norma comum puder se ajustar ao conflito. É a situação que enfrentou a 2ª Turma do TST e que, por alargamento da responsabilidade civil do Direito comum, aplicou-a à relação de trabalho, considerando que o ato de dispensa teria sido ilícito, não quanto ao poder potestativo do empregador de rompimento do contrato, mas pelos efeitos gerados pelo ato de dispensa no conteúdo da formação do contrato de trabalho.
A decisão também sinaliza para o abandono do contrato de trabalho, da sua banalização e precarização como documento descartável a qualquer tempo. Efetivamente, ao contrário, a decisão faz refletir sobre a extensão dos seus efeitos, atribuindo ao contrato de trabalho a responsabilidade das partes na sua elaboração, conteúdo e expectativa produzida. Assim, dado que o contrato é de consenso bilateral, a responsabilidade pelo seu cumprimento ou pelos atos praticados atinge as duas partes, empregado e empregador, valendo seu conteúdo como orientador na atribuição de obrigação de reparação por danos.
Assim é que se discute a aplicação da teoria da perda de uma chance tanto na fase pré-contratual como na pós-contratual e, com algum alargamento, durante a execução do contrato, considerando, nessa situação, a promessa de promoção frustrada por ato de discriminação do empregador ou seu preposto. A pedra angular da aplicação da responsabilidade civil de reparação é a "probabilidade de um resultado favorável ao esperado" caso o ato ilícito não tivesse sido praticado pela outra parte. Até a próxima.
Comentários