Meus amigos.

Sabem os senhores o que significa a palavra PEJOTIZAÇÃO? É uma expressão um tanto esquisita para quem não é iniciado no Direito do Trabalho. Tendo em vista essa dificuldade explico-lhes que o termo "pejotização" vem de PJ (pessoa jurídica), e é uma forma popular de se referir a um tipo de contratação. E Terceirização?

A denominação “pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.

Observe que a “pejotização” no ambiente de trabalho surge como opção aos empregadores que buscam a diminuição dos custos e encargos trabalhistas. Assim, pretende aparentar contratações lícitas para prestação de serviços subordinados, o que fere cabalmente o princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados constitucionalmente.

 Entretanto é de bom alvitre não se confundir pejotização com terceirização, pois esta ocorre quando uma empresa contrata outra para realizar uma atividade ou prestar algum tipo de serviço. Nesse caso, os trabalhadores devem ser empregados da firma terceirizada, onde são contratados pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com garantia de todos os direitos trabalhistas. A pejotização refere-se a outro fenômeno. Visando livrar-se do pagamento dos encargos trabalhistas, empresas perpetraram contratações de pessoas jurídicas unipessoais para prestarem serviços ligados à atividade fim, travestindo uma relação empregatícia estável na prestação de um serviço, como a realização de um determinado projeto. Constatada essa ilicitude, os trabalhadores obtinham seus direitos recorrendo à Justiça.

A regra sancionada prevê sobre terceirização disposições como a proibição de a contratante (prestadora de serviços) utilizar de trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

A norma também prevê que é de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene, e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Em relação à responsabilidade pelos créditos trabalhistas, o texto prevê que a empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Diante da legislação apresentada, muitas dúvidas do empresariado vão de encontro ao tema, tais como: Posso, então, contratar uma pessoa jurídica para prestar serviços para minha empresa? Corro riscos? A nova legislação autoriza este tipo de contratação? etc.

No caso do "P.J.", este é um prestador de serviços de ordem direta junto ao seu "cliente" tomadora, com contrato de prestação de serviços de ordem civil e comercial, com expedição de nota fiscal, recolhimento de impostos e todas as formalidades, entretanto, este caráter formal está à margem da legislação trabalhista.

Assim, não poucas vezes se nos deparam reclamações trabalhistas de "P.J's" requerendo a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora, requerendo, para tanto, todos os direitos previstos na CLT.

Diante das dúvidas apresentadas teremos que aguardar as interpretações dos juízes do trabalho sobre o assunto.

Até a próxima.