Meus amigos. Questão deveras interessante é quando nos vemos diante de um contrato de parceria rural para determinarmos se há ou não vinculo empregatício entre eles e sobre a competência para julgar a ação que pode surgir peladesinteligência entre os contratantes ou mesmo sobre o término do contrato. Assim é de se indagar: O parceiro rural é sócio ou empregado, a relação é de emprego ou de sociedade?Qual a Justiça competente se surgir um conflito de interesse entre os co-contratantes? Vejamos.
Com efeito, diz a Professora Alice Monteiro de Barros: Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não-eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.
O contrato de sociedade é aquele pelo qual as pessoas, reciprocamente, obrigam-se a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar entre si os resultados.
Os principais traços apresentados pela doutrina que distinguem o contrato de trabalho do contrato de sociedade são: a) o caráter fixo do salário; b) a affectiosocietatis; c) a subordinação jurídica do empregado.
A parceria rural, portanto, é um contrato de atividade que possui afinidades com o contrato de trabalho, mas com ele não se confunde, porque o parceiro trabalha sem o pressuposto da subordinação jurídica, não sujeito aos poderes diretivo e disciplinar conferidos ao empregador.
Trata-se, de tipo de contrato de sociedade, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da criação e pastoreio, enquanto a outra, com o lote de animais em que será desenvolvido esse trabalho.
Portanto, não se constata a existência dos requisitos necessários para configuração da relação de trabalho. Dessa análise, verifica-se que a controvérsia diz respeito a modalidade contratual com características societárias, na qual uma parte oferece o trabalho e a outra disponibiliza a matéria prima.
Logo inexiste vinculo empregatício entre os co-contratantes.
Já sobre quem será a Justiça competente podemos dizer que.
Com a promulgação da EC nº 45/2004, que alterou a redação do art. 114 da CF/88, a Justiça Trabalhista teve sua competência ampliada para julgar as ações referentes às relações de trabalho, e não somente as de relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, o contrato de parceria rural no qual uma das partes fornece os animais e a outra os aloja e cria, com a final partilha dos resultados ou pagamento de outro modo ajustado, não pressupõe relação de trabalho ou prestação de serviço, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Essa espécie contratual remete ao ânimo societário, em que uma das partes comparece com o trabalho, enquanto a outra, com a matéria prima, sem que a pessoa física prometa a esta, essencialmente, a prestação de seus serviços.
Tratando-se de tipo contratual que remete a ânimo societário, não haverá relação de trabalho que autorize a competência daJustiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.A competência será da Justiça comum estadual. Até a próxima.
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