Meus amigos.
Como empregador que o é, Papai Noel gostou da Reforma Trabalhista e já a vem aplicando apesar dos protestos do Presidente do Sindicato Único representante da categoria laboral. Justifica as alterações das contratações dos gnomos, seus principais colaboradores, referindo-se a crise econômico por que passa o Brasil. Com a proximidade do Natal na próxima terça feira, 25, consegui descobrir o que vem ele aplicando da nova legislação.
Está aplicando contratação intermitente, ou seja, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Tais contratos trazem vantagens para os empregadores, pois o empregado tem a possibilidade de trabalhar esporadicamente, recebendo estes apenas pelo período trabalhado.
Também, Papai Noel não mais terá responsabilidade pelo pagamento das horas in itinere, ou seja, quando as suas caleças que são puxadas pelas renas iam buscar e levar os operários de casa para o trabalho e vice-versa. Com a reforma trabalhista o período deixou de ser computado nas horas de trabalho.
Alguns operários precisavam ser despedidos. Assim, aproveitou, também, o Bom Velhinho a faculdade que foi inovada pela Reforma no que diz respeito a despedida por acordo. Dessa forma, passou a ser permitido que tanto o empregado como o empregador entre em consenso para a rescisão contratual. Nessa modalidade de dispensa, fica garantido ao operário: Metade do aviso prévio se for indenizado; 20% do valor da multa incidente sobre o saldo do FGTS; movimentação em até 80% sobre o saldo do FGTS. Adotando essa modalidade de rescisão contratual, o empregado perde o direito ao Seguro-Desemprego.
Mas outras vantagens foram percebidas pelo nosso Noel. E assim, permissão para negociação coletiva de condições menos benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei. Foram ampliadas as matérias que podem ser objeto de negociação coletiva, sendo possível, inclusive, que sejam estipuladas condições mais prejudiciais ao trabalhador do que aquelas previstas em lei.
A convenção ou acordo coletivo podem permitir a diminuição do horário de almoço e descanso, nas jornadas de pelo menos 6 horas diárias, de uma hora para 30 minutos.
Não há mais a necessidade da rescisão do contrato de trabalho ser homologada no sindicato ou no Ministério do Trabalho, o trabalhador perde a assistência gratuita que verificava se as verbas pagas pelo empregador na rescisão estavam corretas. Como consequência pode o empregado dispensado sem justa causa pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS sem tal homologação.
A dispensa coletiva pode ser realizada nos mesmos moldes da individual, ou seja, sem negociação com o sindicato e sem medidas que atenuem seu impacto na sociedade.
A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.
Vai ficar mais difícil a equiparação salarial. O requisito de prestar serviço “na mesma localidade” foi alterado para “o mesmo estabelecimento”, “para o mesmo empregador”, por tempo superior a quatro anos e exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, isto é, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.
Feliz Natal para todos.
Até a próxima. -family:Arial; mso-fareast-font-family:"DejaVu Sans";mso-bidi-font-family:Mangal;color:black; mso-font-kerning:.5pt;mso-ansi-language:PT-BR;mso-fareast-language:HI; mso-bidi-language:HI'>A máxima de que nem o vento bate na porta de político derrotado é válida para inúmeras outras circunstâncias semelhantes.
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