Meus amigos.

Com a proximidade do Natal que se realizará na próxima segunda-feira, dia 25, Papai Noel, que também tem empregados no Brasil, por certo que estes foram alcançados pela “Reforma Trabalhista”, a qual está em vigor.

Foi o Bom Velhinho, primeiramente, indagado pelo Presidente do Sindicato Único representante da categoria laboral sobre como iria equacionar o problema da contribuição sindical, fonte primária e principal da manutenção e da existência daquela entidade, pois “os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”

Respondendo, lhes disse que o Professor Dr. Georgenor, ilustre Desembargador do TRT do Pará, já havia ensinado que “o Brasil não adotou a ampla liberdade sindical e, nesse sentido, a Lei 13.467/2017 retira a compulsoriedade da contribuição sindical anual sindical.”

Papai Noel sempre colocou à disposição de seus empregados para ir e vir ao trabalho serviço realizado por suas Renas. Assim, diariamente sues cocheiros buscam e levam seus operários para as suas casas. Isso fazia com que sempre ao final do mês fossem acrescidas horas extras às suas remunerações. Quis então um dos líderes da fábrica saber como ficaria a situação deles após a nova lei.

Veio em seguida a resposta. Já consultei o Dr. Gustavo Belfort havendo ele ensinado que com a lei já em vigor “o tempo gasto pelo empregado com o percurso casa-trabalho e vice versa não mais será considerado como tempo à disposição do empregador, ficando, por conseguinte, excluída da jornada de trabalho, acrescentando não mais ser invocadas as Sumulas 90 e 320 do TST que regulavam a matéria.” Findaram-se as horas extras de deslocamento.

Soubemos que o negociado em acordo ou em convenção coletiva de trabalho, prevalecerá sobre o que estiver na lei?

Eu antes consultei o Professor Dr. Jorge Boucinha havendo este esclarecido o seguinte: “É preciso que seja entendido que apesar de, a princípio, pensar-se que a flexibilização fosse ampla e total, mas analisando a norma art. 611-A pode-se verificar que existe uma limitação quanto aos instrumentos coletivos se sobreporem a lei. A limitação atinge determinados assuntos, há uma lista exemplificativa e não taxativa. Assim vou lhe dar alguns exemplos do que pode ser negociado: pacto quanto a jornada, banco de horas anual, troca do dia de feriado, participação nos lucros ou resultados na empresa, etc. Não há criação de direitos.

Por outro lado, o art. 611-B estabelece nos seus incisos I ao XXX o que não pode ser negociado constituindo-se como “objeto ilícito de convenção ou de acordo coletivo”. Esse elenco de trinta temas corresponde quase que, taxativamente, a assuntos citados no art. 7º da CF/88. Chamou-me a atenção a expressão exclusivamente, parecendo que a norma quis significar que outros temas e assuntos não poderão compor, de maneira nem uma, elenco de objetos ilícitos. Nesse elenco acima os direitos e regras trabalhistas são identificados como direitos indisponíveis – indisponibilidade absoluta, parcelas de interesse público que não podem ser reduzidas.

Mas Papai Noel, ainda faltam outros assuntos a lhes indagar. Mas, amigo, aconselho o senhor dar de presente de Natal para os seus associados O CD “A REFORMA TRABALHISTA E OUTROS TEMAS”, do Juiz do Trabalho Paulo Mont’Alverne Frota, que traz de maneira concisa e bem explicada as dúvidas que assacam muita gente.

Feliz Natal a todos. Até a próxima.