Meus amigos. Algumas empresas vêm tomando durante a pandemia um caminho, a meu ver equivocado, rescindindo contratos de trabalho invocando o chamado “Fato do Príncipe”. A propósito os senhores já ouviram tal expressão?

Com efeito, o “Fato do Príncipe”, hipótese de extinção do contrato de trabalho nos termos do artigo 486 da CLT, é definido por Francisco Neto e Jouberto Cavalcante como:

[...] todo ato voluntário da administração que vem onerar as partes que com ela contratam. A teoria do fato do príncipe tem grande importância no campo dos contratos administrativos, para permitir ao prejudicado obter reparação do Estado. No campo do Direito do Trabalho, factumprincipis compreende a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, quando prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável (art. 486, caput, CLT).

Empresas estão aproveitando o fato dos governadores estarem por trás das medidas de isolamento social, para se esquivar das multas rescisórias dos seus empregados.

As empresas não podem recorrer à lei trabalhista para tentar repassar para Estados e municípios a conta de indenizações devidas a trabalhadores em caso de demissões durante a crise do novo coronavírus.

Segundo o ministro do TST Alexandre Agra Belmonte, estedizque, em sua avaliação, “governos estaduais e municipais que determinaram a paralisação de atividadesempresariais diante do risco de contaminação não agiram com base em critérios de conveniência eoportunidade”.

Esses critérios, na visão do ministro, estariam presentes numa desapropriação de um estabelecimentopara construção de uma praça pública ou de uma estrada, túnel ou ponte para atendimentocomunidade, o que não é o caso agora. Segundo ele, a ação destinada a evitar os riscos da pandemia sedistancia por completo de um “fato do príncipe”, que permitiria cobrar as indenizações do poderpúblico.

“A paralisação decorrente da pandemia foi determinada ou sugerida por motivo de saúde pública, que teve como fato gerador uma causa da natureza, caracterizando, portanto, motivo de força maior, como corretamente consta das Medidas Provisórias governamentais”, afirma Belmonte. “O art. 486, queatribui ao governo o pagamento de indenizações por despedida, é inaplicável na covid-19.Não foi ele (governo) o causador. O causador foi o vírus”, diz.

No meu entender razão assiste ao ministro, senão vejamos.A pandemia de Covid-19, dentro dos parâmetros legais, foi equiparada a um episódio de “força maior” e, por conta disso, deve oferecer aos empresários alternativas urgentes e sem viés burocrático para que empresas não só mantenham seus negócios economicamente viáveis, mas também protejam os empregos de seus colaboradores. Todavia, o conceito de “força maior”, para os fins da MP 927/2020, deverá ser compreendido como forma de preservar posições de emprego, sendo temerário que se estenda sua interpretação para justificar hipóteses de rescisão de contratual.

Com efeito, é sabido que o Presidente da República editou as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, ambas com o fim de promover o enfrentamento de situação de calamidade pública via flexibilização temporária de normas trabalhistas.

Circunstância especialmente relevante quanto à aludida MP é que ela caracteriza o estado de calamidade gerado pela pandemia de Covid-19 como hipótese de “força maior”, além daquelas previstas no artigo 501 da CLT.

Que Deus nos livre em breve desse vírus miserável. Até a próxima.