Meus amigos. Diferentemente de outras situações que provocaram crises do passado, a Covid-19 não é algo isolado e sua existência modificará significativamente a estrutura de proteção social do Estado, dada a sua dimensão global. A pandemia, representada em sua essência, já é uma perspectiva ligada ao risco. A crise que chega a galope, com velocidade típica de nossa era e também do próprio risco, afeta todo o arcabouço da seguridade social, haja vista que tem provocado o aumento brusco do desemprego.
A pandemia afetou não só empregados como empregadores,senão vejamos.
Aponta o Professor Paulo Sergio Joao que “A MP 945/20, que dispôs de medidas temporárias durante a pandemia no âmbito do setor portuário, considerando que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é responsável pela escala de trabalhadores avulsos, determinou a proibição de escala de trabalhadores com sintomas de Covid-19 e dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos, além de gestante, lactante ou trabalhadores que apresentem risco em razão de doença que menciona (art. 2º)”.
E então pergunta: A questão é de saber se a proibição ao OGMO de escala de trabalho ofende direitos individuais fundamentais do trabalhador portuário, em especial a liberdade ao trabalho assegurada como um dos direitos sociais no art. 6º da Constituição Federal. Em palavras outras, se o momento emergencial de saúde pública permitiria à União medidas de proteção ao grupo de vulneráveis a ponto de excluir de modo temporário o exercício profissional.
A professora Voila Bonfim em artigo na LTR diz: Caso o patrão ou o próprio empregado suspeite que foi contaminado, o isolamento é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento. Se o trabalhador for um autônomo, estagiário ou eventual, a mesma recomendação deverá ser tomada. Entretanto, caso seja um terceirizado, o tomador deverá comunicar o empregador (empresa prestadora de serviços) das medidas que tomará para proteção do meio ambiente de trabalho, podendo, excepcionalmente, determinar regras de proteção à saúde e segurança do trabalho, como acima explicado. O empregador deve tomar precauções para não praticar discriminação no ambiente de trabalho, encaminhando apenas os casos realmente suspeitos ao INSS ou ao médico do trabalho.
O Professor Ricardo Guimarães em artigo publicado em Capital News diz sobre trabalho em home office: a dita normalidade instalada nas relações entre empregados e empregadores, com trabalho à distância, reuniões tele presenciais, acabaram por transferir em parte considerável do mercado a célula operacional empresarial para o interior dos nossos lares, aproximando grande parte da cadeia produtiva e de gestão para o que chamamos de “olho no olho online”.
E estudos recentes indicam esse novo caminho das relações trabalhistas. Dados recentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que a migração do trabalho presencial para o home office poderá ser adotada em 22,7% das ocupações nacionais, alcançando mais de 20 milhões de pessoas. Isso colocaria o país na 45ª posição mundial e no 2º lugar no ranking de trabalho remoto na América Latina.
No caso de a atividade econômica não resistir aos graves impactos da paralisação imposta pelo Governo ou pelas consequências do isolamento, o empregador poderá romper o contrato de trabalho dos empregados, sem justa causa, pagamento das respectivas verbas da rescisão, salvo aviso prévio e a indenização do FGTS cai para 20%, na forma do art. 501 da CLT.
Quando cessará essa pandemia? Até a próxima.
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