Meus amigos. Será que os acordos individuais para redução de jornada e redução do salário estariam sob implacável nulidade, agora na pandemia?

Escrevendo semana passada sobre o assunto – ou seja, o que vem estabelecido pela MP 927, de 22 de março de 2020,que dispõe sobre as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei 13.979/2020, conclui que a MP viola princípios de Direito do Trabalho os quais se caracterizam, portanto, na garantia da preservação das cláusulas mais benéficas ao empregado ao longo de todo o contrato.

Entretanto fazendo uma pesquisa sobre o assunto encontrei opiniões em contrario e começo com o que diz o Professor Paulo Sergio João: “A importância do tema que, pela MP 936/20, durante a força maior, acolhe a redução de jornada com redução proporcional de salário, ganhou destaque com a decisão do STF na ADIN 6.363, em que, por maioria e com fundamentos diversos, os ministros da Corte, com prevalência do voto do ministro revisor Alexandre de Moraes, decidiram que os acordos individuais em época de pandemia não agridem a CF e, ao caso, não se aplicaria a garantia disposta no artigo 7º, VI, da Carta Maior”.

A crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus enquadra-se no conceito de caso fortuito e força maior. Assim, é justificável que termos de acordos trabalhistassejam alterados. Foi com base nesse entendimento que a juíza Amanda Sarmento GakiyaWalraven, da Vara do Trabalho de Mococa (SP), decidiu fixar novas condições para o pagamento de parcelas oriundas de um acordo trabalhista. As partes — um trabalhador e uma empresa do ramo da construção civil — pactuaram o pagamento de R$ 100 mil em 20 parcelas de R$ 5 mil em favor do ex-funcionário, que teve contrato rescindido sem justa causa. Em decorrência do surto do coronavírus, a empresa informou que não poderia honrar seus compromissos, já que foi afetada pela paralisação de suas obras. Segundo a juíza, no entanto, “o empregado também vem sofrendo as consequências da crise, não podendo ficar sem nada receber pelo período em que ela se perdurar, até mesmo porque o acordo refere-se às verbas de natureza alimentar”. Assim, a juíza determinou a empresa pague apenas 50% do valor acordado nos meses de abril, maio e junho.

Mas em caso semelhante um empregador não foi atendido em sua pretensão, vejamos.A empresa alegou que está cumprindo com acordo trabalhista homologado, porém, em razão da pandemia do coronavírus, não tem mais possibilidade de honrar com o pactuado, pois suas atividades comerciais foram paralisadas. Sendo assim, requereu a suspensão do acordo por 90 dias Ao analisar o caso, o juiz destacou que a obrigação foi prevista em acordo homologado judicialmente e o ato judicial de homologação tem natureza de sentença, portanto, se trata de decisão irrecorrível. “Não é dado ao juiz o poder de alterar ou “suspender” o conteúdo da coisa julgada, máxime por meio de despacho em mera petição do interessado – que não se equipara à ação revisional a que alude o inciso I do art. 505 do CPC.” Ate a próxima.