Meus amigos.
Domingo, dia 13, será comemorado o Dia dos Pais. Há relatos de que esse dia surgiu na Babilônia, há mais de 4 mil anos. Mas em 1909, nos Estados Unidos, Sonora Smart criou o Dia dos Pais pela admiração que sentia pelo pai, William Smart. E qual a relação com o Direito do Trabalho, haverão os senhores estar perguntando? Vou lhes responder abaixo.
Em vários artigos da CLT encontramos direitos deferidos ao pai.
Com efeito, entende-se por pai, no caso do direito à paternidade, todo o homem que for pai biológico ou adotivo. Não interessa para a lei trabalhista, neste caso, se o pai é casado ou possui relacionamento estável com a mãe da criança.
A licença-paternidade é o seu principal direito trabalhista. Ela é de cinco dias corridos, sendo que a contagem deve começar a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho. É uma licença remunerada, na qual o trabalhador pode faltar sem implicações trabalhistas. Essa regra vale para casos de filhos biológicos e adotados. Mas nem sempre foi assim, como se verá a seguir.
A licença paternidade, embora instituída com o formato atual apenas em 1988, já apresentava algum reconhecimento antes disso. Era entendimento do direito brasileiro que, estando a mulher em condições físicas debilitadas após o parto, toda a responsabilidade de organizar a documentação necessária para uma criança seria absolutamente do pai.
Em função desta circunstância, o pai teria o direito a um dia de folga do trabalho, com o intuito de regularizar a situação legal da criança. Após a nova Constituição, foi reconhecido o direito trabalhista de 5 dias de folga para o pai.
Entretanto, foi sancionada a lei 11770/2008 que aumentou a licença-paternidade de cinco para 20 dias. Mas nem todos os trabalhadores têm direito ao período maior, apenas os que são empregados de locais que fazem parte do Programa Empresa Cidadã. O pai terá direito a remuneração integral e deverá requerer a licença até dois dias uteis antes do parto e tem de ser comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. O benefício também vale para os empregados que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial da criança. O pai não poderá exercer qualquer atividade remunerada no período da licença-paternidade.
O direito à licença especial pode ser concedido aos pais quando precisam dar assistência especial ao filho até os seis anos de idade. Ela pode ser integral por três meses; parcial por 12 meses (quando o pai trabalha meio período e cuida do filho no outro); ou intercalada, desde que as ausências totais sejam equivalentes a três meses. Nesse caso é preciso avisar a empresa com antecedência e apresentar atestado médico que comprove a necessidade.
A CLT prevê o direito de o pai acompanhar o filho de até seis anos ao médico no horário de trabalho, um dia por ano. Uma medida do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, recomenda a ampliação para dois dias.
Desde o final de 2013, a justiça determinou uma discriminação para a aplicação de licenças no caso de pais biológicos ou adotivos.
No caso de casais que contribuam com a Previdência Social, é permitido que o pai tome para si os benefícios da licença maternidade, que inclui a licença de 120 dias, o salário-maternidade e a estabilidade.
O mesmo caso é válido caso apenas o pai seja contribuinte, e a mãe não. Neste caso, o pai adotivo solicita para si os benefícios, considerando a impossibilidade da mãe de recebê-los.
O pai tem direito a faltar até dois dias em caso de falecimento do filho. Feliz dia dos pais.
Até a próxima.
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