Meus amigos.

Já pensou se a moda pega? Um caminhoneiro pretendia indenização por dano moral por ter ficado obeso, segundo ele, em função do excesso de serviço. Já ouvi dizer que excesso de serviço não faz engordar, o que faz isto é excesso de comida. Vamos ao caso.

Com efeito, o empregado promoveu reclamação trabalhista contra a sua ex-empregadora e requereu que a esta fosse atribuída a responsabilidade objetiva e condenada pela sobrecarga de trabalho, que o impediu de ter uma dieta saudável, praticar exercícios físicos e descansar adequadamente, a lhe pagar uma indenização por dano moral. Alegou mais o autor que teve problemas de saúde, que resultaram na amputação de parte de sua perna (terço médio da perna). Atribuindo-os ao trabalho (jornada estendida), postulou reparações civis. Amparado na prova oral e pericial, que afastaram o nexo de causalidade, atribuindo o problema ao estilo de vida do autor, especialmente ao tabagismo, o sentenciante indeferiu as pretensões.

Inconformado, o autor recorreu ao TRT da 12ª Região (Santa Catarina) e insiste na tese de que seu problema de saúde teve origem na sobrecarga de trabalho, que lhe impediu de ter uma dieta saudável, descansos adequados e a prática de exercícios físicos.

Ao decidir o recurso interposto pelo caminhoneiro o relator no TRT diz: “Razão não lhe assiste, porquanto não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pela qualidade da dieta praticada pelo trabalhador, salvo, é claro, na hipótese em que há o fornecimento de refeições, o que não é o caso dos autos e nem, tampouco, pelo sedentarismo do obreiro, pois não tem o empregador poderes para lhe exigir a prática de rotinas de exercícios físicos. Por outro lado, não é a carga de trabalho fator definidor da má alimentação e do sedentarismo”.

O reclamante, então, teve negado seguimento ao seu recurso de revista para o TST havendo tomado recurso de Agravo de Instrumento, mas não teve o mesmo provido.

Na análise que fez do seu inconformismo, o relator ministro Cláudio Brandão diz em seu voto que: “Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu, amparado na prova oral e pericial, a inexistência de nexo de causalidade entre o problema de saúde alegado pelo reclamante, que culminou na amputação de parte de sua perna, e o trabalho por ele realizado na empresa”. Disse mais que “o autor tinha autonomia para definir os tempos de paradas e descansos em suas rotinas diárias”. “O empregado trabalhava externamente, a empresa não lhe fornecia refeição, e ele tinha possibilidade de estabelecer as paradas”, assinalou Brandão. Na avaliação dele, é necessário fixar marcos delimitadores desses casos, “que representam excesso de postulação por danos morais”. Também para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos afastam a responsabilidade da empresa. De mais a mais, a Corte Regional não dirimiu a controvérsia à luz da responsabilidade objetiva e da existência do nexo de concausalidade. Cabia à parte opor os necessários embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST.

Seguindo o voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho observou que é o tipo de circunstância “em que as responsabilidades pelas opções e escolhas subjetivas dos empregados não podem ser transferidas aos empregadores”.

Dessa maneira foi negado provimento ao Agravo do empregado.

Até a próxima.