Meus amigos.
Venho sendo insistentemente cobrado por amigos e clientes sobre o que vem a ser terceirização. Quero lembra-lhes que em 31/10/2003 publiquei um artigo onde indagava: POR QUE NÃO ATIVIDADE FIM?
Defendia que “Na ausência de norma específica sobre o assunto e diante de uma legislação fortemente fomentada pela proteção ao empregado, a jurisprudência construiu o entendimento até então vigorante, consubstanciado hoje no Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e em normas gerais celetistas e civilistas.”
E mais: “A terceirização no Brasil nasceu de forma livre sem que em nem um momento haja qualquer dispositivo constitucional vedando-lhe a prática. Aliás, muito ao contrário o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal estatui que É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. No art. 5º, inciso II vem estabelecido que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por outro lado no art. 7º há um detalhamento sobre o que é ou não vedado.”
Continuava afirmando: “Constitucionalmente, o que não é proibido é permitido. Como se observa, ambas as disposições, tanto a do artigo 5º, inciso II, como a do parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal, harmonizam-se perfeitamente e afirmam a constitucionalidade da prática da terceirização.” “Se não há vedação constitucional para a realização do trabalho terceirizado, também inexiste qualquer norma infraconstitucional que o regule. A regulação vem através de combinação dos artigos 2º e 3º da CLT e no artigo 1.216 do Código Civil Revogado, hoje, artigo 594 no novo Código Civil.”
E concluía: “diferençar-se atividade-meio e atividade-fim para caracterizar a possibilidade ou não da terceirização não é justificável, porque a competição que se estabelece no mercado exige a evolução e o aperfeiçoamento da administração empresarial. Assim a ideia perniciosa de que a terceirização somente se justifica quando realizada em atividades-meio deve ser afastada. Conceber-se como ilegal nas atividades-fim da terceirizada sem uma justificativa plausível, é uma discriminação odiosa, constituindo-se o mesmo que dizer-se o empregado da atividade-meio é um subempregado, por isso pode assim trabalhar. Mas os que irão trabalhar na atividade-fim não poderão fazê-lo, como se querendo elitizar funções e todos sabemos que a complexidade do processo produtivo chega a tal ponto que muitas vezes é impossível diferenciar as ações acessórias das principais, e isto ocorre em face da contínua mutação das técnicas de produção. O que realmente importa é que haja postos de trabalho e oportunidades de empregos dentro desse processo produtivo.”
E estava certo, pois com a vigência da Lei 13.467/17, que implementou a reforma trabalhista, passou a existir dispositivo legal expresso no sentido de que seria possível a celebração de contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer das atividades da empresa contratante, inclusive sua atividade principal.
Até a sanção da lei no ano passado, que passou a permitir a terceirização irrestrita, só era possível adotar essa forma de contratação em algumas atividades, que eram entendidas como atividades-meio, de acordo com súmula do TST.
Com a sanção da nova legislação e o aval dado pelo STF, passa a ser possível terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive as entendidas como atividades-fim.
Assim, com o entendimento do STF de que a terceirização de atividades é lícita, independentemente do objeto social da empresa tomadora de serviços, encerra-se a polemica até então estabelecida.
Até a próxima.
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