Meus amigos.

Será que as empresas terão de contratar de qualquer maneira um deficiente físico? Se formos atentar para o que prescreve a legislação, sim, entretanto, recentes decisões de nossos Tribunais do Trabalho vêm abrandando tais contratações, senão vejamos.

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Compete aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

A Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, bem como o art. da Lei nº 8.213, de 24.07.91, estabelecem que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

O recrutamento desses empregados, a principio, deverá seguir as normas gerais de admissão de trabalhadores, mediante captação no mercado de trabalho.

No entanto, os TRTs vem entendendo de maneira diversa e colho exemplo do acórdão proferido no processo n. 00440-2009-005.10.00.0, do TRT de Brasília relatado pelo Desembargador Braz Henriques de Oliveira, no qual diz: “Artigo 93 da lei 8213/91. Auto de infração. Multa. Nulidade. É certo que as empresas devem atender ao preceito constitucional regulamentado pelo artigo 93 da lei 8213/91, que visa a adaptação social do portador de deficiência. Todavia, no caso concreto, não pode a empresa ser punida pela dificuldade de se encontrar mão-de-obra com o perfil previsto na norma legal, reabilitadas ou portadoras de deficiência, que atendam os requisitos necessários para assumir os cargos colocados à disposição”.

Agora o TST pela sua 4ª Turma entendeu que “A Empresa não é obrigada a contratar só para cumprir cota”.

No caso, o Ministério Publico do Trabalho da 20ª Região (SE) pedia reanálise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe que havia anulado auto de infração aplicado contra o hospital em junho de 2006. De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com deficiência física. Para o MPT, teria sido admitida "uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91". Em sua defesa, o hospital alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.

No TST, a 4ª Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou deliberadamente ao cumprimento das disposições contidas na lei. Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema de cotas do preenchimento de requisito referente à qualificação para o desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono lembrou também que a existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa. "O hospital pode cobrar requisitos mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório".

Foi então mantida a decisão que anulou a multa imposta ao hospital.

Até a próxima.